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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 34

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200034 34 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 357. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(8,7%) .21,8% .7,9% .(0,9%) +18,9% .A. Custos Variáveis .100,0 .93,5 .116,8 .122,6 .116,6 [ CO N F. ] .A1. Matéria Prima .100,0 .100,1 .128,2 .125,9 .112,7 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .- .- .- .- .- - .A3. Utilidades .100,0 .68,7 .78,3 .102,5 .107,5 [ CO N F. ] .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .88,8 .96,3 .144,3 .191,1 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .80,1 .82,7 .106,4 .130,3 [ CO N F. ] .B1. Mão de Obra .100,0 .62,6 .52,0 .67,8 .79,9 [ CO N F. ] .B2. Depreciação .100,0 .88,0 .92,2 .124,1 .152,6 [ CO N F. ] .B3. manutenção, serv. internos e. elétrica, serv. internos outros e outras despesas .100,0 .4918,0 .9465,7 .10756,4 .14204,1 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(8,7%) .21,8% .7,9% .(0,9%) +18,9% .D. Preço no Mercado Interno .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Variação .- .(2,3%) .28,9% .(7,4%) .(2,4%) +13,8% .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] 358. Verificou-se que o indicador de custo unitário de produção apresentou redução de 8,7% entre P1 e P2, seguido de aumento de 21,8% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se novo crescimento de 7,9% de P3 para P4, enquanto, de P4 para P5, houve leve diminuição de 0,9%. Considerando-se todo o período de análise, o custo unitário de produção acumulou variação positiva de 18,9% em P5, em comparação a P1. 359. Quanto ao indicador de participação do custo de produção no preço de venda, identificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, esse indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento adicional de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período analisado, a relação entre custo de produção e preço aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional 360. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 361. A fim de se comparar o preço das folhas metálicas importadas da Alemanha, Japão e Países Baixos com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. 362. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Alemanha, Japão e Países Baixos foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,4% sobre o valor CIF, apurado com base nos dados constantes das respostas aos questionários de importador apresentados. 363. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 364. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 365. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 366. Para fins de justa comparação, os preços médios da indústria doméstica foram ajustados de modo que suas vendas para o mercado interno tivessem a mesma proporção de volumes por CODIP das importações originárias dos países investigados. Para tanto, foram identificados nos dados de importação fornecidos pela RFB, os CODIPs dos produtos importados, com base nas respostas aos questionários do importador e do exportador e nas descrições dos produtos apresentadas nas Declarações de Importação constantes dos dados da RFB. 367. Cumpre destacar que não foram identificados revendedores ou distribuidores do produto importado dentre os adquirentes brasileiros do produto. Assim, não foi necessário classificar as operações de importação por categoria de cliente para fins de comparação com a indústria doméstica. 368. Registra-se que somente em 6% das operações de importação não foi possível identificar o CODIP completo com as 7 características. Todavia foram identificadas pelo menos 4 características para os produtos envolvidos em tais operações. 369. Cabe acrescentar ainda que, nos casos em que o CODIP importado não havia sido vendido pela indústria doméstica no período, utilizou-se na comparação o CODIP mais próximo comercializado pela indústria doméstica, considerando-se as características mais relevantes do CODIP em termos de impacto no custo de produção. 370. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha, Japão e Países Baixos [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF R$/t .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Imposto de Importação R$/t .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .AFRMM R$/t .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Despesas de Internação R$/t .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .CIF Internado R$/t .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .CIF Internado R$ atualizados/t (A) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Subcotação (B-A) .113,98 .776,65 .3.028,91 .(562,56) 2.032,37 371. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das três origens, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica somente em P4. 372. Cabe destacar que, com base nos preços e custos médios efetivos de venda da indústria doméstica no mercado interno, constante dos itens 6.1.2.1 e 6.1.3.1, de P3 a P4, houve não só depressão, mas também supressão de preços, gerando a maior deterioração de preços observada no período de análise, já que o custo de produção aumento 7,9% e o preço da indústria doméstica caiu 7,4%. 373. Ao se observar o movimento entre os períodos P4 e P5, verifica-se uma nova depressão de preço, com redução de 2,8% no preço interno. Na mesma toada, considerando os preços e custos médios da indústria doméstica, notou-se igualmente deterioração da relação custo/preço, já que o custo de produção caiu (0,9%) em proporção menor do que o preço. Cabe pontuar que em P5 foi observada a segunda maior subcotação do período de análise. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 374. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 315,47/t, US$ 377,40/t e US$ 876,38, e as relativas de 26,2%, 40,6% e 70,92%, para a Alemanha, Japão e Países Baixos, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 375. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2. Da conclusão preliminar acerca do dano 376. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou crescimento de 21,4% de P1 para P2, seguido por queda de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova retração de 0,7% de P3 para P4 e redução adicional de 18,8% de P4 para P5. 377. Dessa forma, ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram variação negativa acumulada de 22,7%. 378. Verificou-se ainda que: a) A redução no volume vendido no mercado interno caiu 22,7% de P1 a P5, com destaque para o último intervalo (P4 a P5), em que a redução atingiu 18,8%, b) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, apresentou oscilações nos períodos seguintes, atingindo o menor nível em P5 ([RESTRITO] %. De P4 a P5, observou-se a maior redução entre intervalos consecutivo, com queda de [RESTRITO] pontos percentuais; c) O preço médio de venda da indústria doméstica apresentou crescimento de 13,6% entre P1 e P5 e queda de 2,8% No entanto, observa-se que, de P3 a P4 e de P4 para P5, houve redução de 7,5% e 2,8%, respectivamente, o que indica perda de fôlego na recuperação de preços observada de P2 a P3; d) A receita líquida no mercado interno, em que pese ter havido aumento do preço médio em 13,6% de P1 a P5, apresentou queda de 12,2% nesse intervalo. De P4 a P5, último intervalo da análise, apresentou a maior deterioração desse indicador, com queda de 21,1%; e) O custo unitário de produção apresentou crescimento de 18,9% de P1 para P5, com queda de 0,9% de P4 para P5, e destaque para o aumento de 21,8% de P2 a P3. Paralelamente, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, sofreu deterioração ao longo do período de análise, alcançando [CONFIDENCIAL]% em P5. f) O custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 20,0% superior ao registrado em P1, com alta de 0,9% em relação a P4. Destaque também para o aumento de 22,4% de P2 a P3; g) O comportamento dos custos vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% inferior ao observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado também diminuiu 30,9%, indicando forte compressão da margem bruta e redução expressiva na geração de lucro bruto no mercado interno. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] pontos percentuais em relação a P4; e h) O resultado operacional exceto a rubrica financeira e outras despesas também apresentou retração de P1 a P5 e de P4 a P5, na ordem respectiva de 27,1% e 36,9%. 379. Por todo o exposto, observa-se que a indústria doméstica apresentou significativa deterioração não só de P1 a P5, mas principalmente de P4 a P5. 380. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de elementos de dano à indústria doméstica.