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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 232

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200232 232 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 206, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.079742/2025- 11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa Winter Park Empresarial LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.751.444/0001-70, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-376/PR, no km 598+600, no município de Curitiba/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 47.155.252/0001-53, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2023. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 207, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.004162/2026- 51, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ nº 08.467.115/0001- 00, relativo à readequação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-392/RS no km 141+915, no município de Canguçu/RS, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionaria de Rodovias do Sul S/A - Ecovias Sul, inscrita no CNPJ nº 02.511.048/0001-90, signatária do Contrato de Concessão nº 013/00-MT (PJ/CD/215/98). Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 208, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.004160/2026- 62, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ nº 08.467.115/0001- 00, relativo à readequação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-392/RS no km 117+090, no município de Canguçu/RS, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionaria de Rodovias do Sul S/A - Ecovias Sul, inscrita no CNPJ nº 02.511.048/0001-90, signatária do Contrato de Concessão nº 013/00-MT (PJ/CD/215/98). Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 209, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.007496/2026-87, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da COPEL Distribuição S.A., inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 444+129 ao km 444+165, no município de Virmond/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão nº 005/2024. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 327, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1041041- 85.2025.4.01.0000, processo administrativo 00672.104765/2026-52, e considerando o que consta no processo nº 50505.023391/2025-94, decide: Art. 1º Revogar, a partir de 19 de fevereiro de 2026, as seguintes Decisões SUPAS, publicadas no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2026, Seção 1, páginas de 231 a 233, que deferiram o pedido de autorização da empresa BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para operar linhas, na condição sub judice: I - Decisão SUPAS nº 2.003, de 29 de dezembro de 2025, relativa à linha ANÁPOLIS/GO-BETIM/MG; II - Decisão SUPAS nº 2.004, de 29 de dezembro de 2025, relativa à linha PEDRO LEOPOLDO/MG-ANÁPOLIS/GO; III - Decisão SUPAS nº 2.005, de 29 de dezembro de 2025, relativa à linha BELO HORIZONTE/MG-OSASCO/SP; IV - Decisão SUPAS nº 2.006, de 29 de dezembro de 2025, relativa à linha BETIM/MG-ARMAÇÃO DOS BUZIOS/RJ; V - Decisão SUPAS nº 2.007, de 29 de dezembro de 2025, relativa à linha BETIM/MG-PORTO SEGURO/BA; VI - Decisão SUPAS nº 2.008, de 29 de dezembro de 2025, relativa à linha BETIM/MG-ARRAIAL DO CABO/RJ; VII - Decisão SUPAS nº 2.009, de 29 de dezembro de 2025, relativa à linha B E T I M / M G - S E R R A / ES . Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 328, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167251/2024-96, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº BASP0023027, linha IRECE/BA-SAO PAULO/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.675, de 10 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, Seção 1, página 134. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de março de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 329, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.170990/2024-65, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0022-14, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PBPE0003015, linha CAMPINA GRANDE/PB-PETROLINA/PE, com a implantação da seção indicada no item 16, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.693, de 10 de outubro de 2024, publicada no DOU de 18 de outubro de 2024, pág. 140, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .BARRA DE SANTANA/PB-ARCOVERDE/PE . .2 .BARRA DE SANTANA/PB-CARUARU/PE . .3 .BARRA DE SANTANA/PB-PETROLINA/PE . .4 .BARRA DE SANTANA/PB-SALGUEIRO/PE . .5 .BARRA DE SANTANA/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE . .6 .BARRA DE SANTANA/PB-SERRA TALHADA/PE . .7 .BARRA DE SANTANA/PB-TORITAMA/PE . .8 .CAMPINA GRANDE/PB-ARCOVERDE/PE . .9 .CAMPINA GRANDE/PB-CARUARU/PE . .10 .CAMPINA GRANDE/PB-PETROLINA/PE . .11 .CAMPINA GRANDE/PB-SALGUEIRO/PE . .12 .CAMPINA GRANDE/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE . .13 .CAMPINA GRANDE/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE . .14 .CAMPINA GRANDE/PB-SERRA TALHADA/PE . .15 .CAMPINA GRANDE/PB-TORITAMA/PE . .16 .CAMPINA GRANDE/PB-LAGOA GRANDE/PE