DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400135 135 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 825, DE 03 DE MARÇO DE 2026 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a alteração de Autorização de Funcionamento da empresa abaixo citada, publicada na Resolução n° 3.599 de 17 de setembro de 2025, no Diário Oficial da União nº 178 de 18 de setembro de 2025, Seção 1 págs. 126 e 127. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO ON BIOTECH PHARMA BR LTDA / 48.999.703/0001-00 25351.114668/2025-41 / 1410360 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0894394258 R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução - RE n° 3.205, de 03 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 171, de 04 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 81. Onde se lê: FARMACIA SANTA CATARINA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA / 04.834.843/0027-83 25351.393069/2024-01 / 5120398 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1131489241 Leia-se: FARMACIA SANTA CATARINA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA / 04.834.843/0027-83 25351.393069/2024-01 / 5120398 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1131489241 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.036, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a ampliação do benefício do Seguro- Desemprego aos trabalhadores dos municípios de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa do Estado de Minas Gerais em situação de calamidade pública, declaradas em decorrência de chuvas intensas. O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, nos termos do § 5º do art. 4º e do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.200336/2026-48, resolve, ad Referendum do Conselho: Art. 1º Prorrogar por até dois meses, em caráter excepcional, conforme disposto no § 5° do art. 4° da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990, por empregadores com domicílio nos municípios declarados em situação de calamidade pública, presentes no anexo desta resolução, em decorrência de chuvas intensas no estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, os trabalhadores beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de março de 2026. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. SÉRGIO LUIZ LEITE RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.037, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a antecipação do pagamento do Abono Salarial aos trabalhadores nascidos entre os meses de março e dezembro com vínculo empregatício com empregadores domiciliados nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, no Estado de Minas Gerais. O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.200333/2026-12, resolve, ad Referendum do Conselho: Art. 1º Fica antecipado para o dia 16 de março de 2026 o pagamento do Abono Salarial referente ao calendário de 2026, para os trabalhadores nascidos entre os meses de março e dezembro, com vínculo empregatício com empregadores domiciliados nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, no Estado de Minas Gerais, decretados em estado de calamidade pública. Parágrafo único. Os saques referentes à antecipação poderão ser realizados no período de 16/03/2026 a 29/12/2026. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO LUIZ LEITE SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 3 DE MARÇO DE 2026 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos. 1- Em Apreciação de Recurso Voluntario. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A .UF . .1 .46205.011970/2019-53 .201579235 - TRet nº 203142632 .Resibras Indústria de Castanhas Ltda. .CE 2- Em Apreciação de Recurso de Oficio. 2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .14152.046496/2021-71 .220782423 .Premix Concreto Ltda. .PI . .2 .46228.002007/2019-11 .218835914 .Engecom Construções e Comércio Eireli .RJ 3- Arquivamento: 3.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99 . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46228.002022/2019-69 .218842856 .Engecon Construções e Comércio Eireli .RJ HÉLIDA ALVES GIRÃO Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Disciplina a concessão do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário. OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES; DE PORTOS E AEROPORTOS; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem: Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Art. 2º Aos beneficiários do Passe Livre serão reservadas, no mínimo, duas vagas gratuitas em cada veículo ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Parágrafo único. O conceito do tipo de serviço de transporte interestadual de passageiros caracterizado como "convencional" será definido por legislação específica de cada Agência Reguladora responsável pelo respectivo modal de transporte. Art. 3º Para efeito, exclusivamente, da concessão do benefício de que trata esta Portaria, considera-se: I - Passe Livre: credenciamento fornecido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos nesta Portaria, para utilização nos serviços de transporte interestadual de passageiros; II - Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - Pessoa comprovadamente carente: aquela que atenda aos critérios de renda familiar mensal per capita definidos no art 7º desta Portaria; IV - Serviço de Transporte Interestadual de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de Estado ou do Distrito Federal; V - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção; VI - Autorização de Viagem: credencial fornecida pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação; e VII- Acompanhante: pessoa indicada pelo beneficiário com deficiência cuja presença é comprovadamente imprescindível para lhe prestar apoio no usufruto do Passe Livre. Art. 4º O beneficiário do Passe Livre deverá solicitar a Autorização de Viagem junto à empresa de serviço de transporte interestadual de passageiros, com antecedência mínima de até três horas antes do início da viagem no ponto inicial da linha. § 1º As disposições do caput não serão exigidas quando se tratar de serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano, sendo obrigatório, neste caso, a identificação dos assentos reservados com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985. § 2º Na hipótese de nenhum beneficiário do Passe Livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no caput deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados. Art. 5º O Ministério dos Transportes, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde e o Ministério de Portos e Aeroportos, por meio das Secretarias respectivas competentes, poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do benefício do Passe Livre. Art. 6º O benefício de que trata esta Portaria deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos por ele delegados, conforme portaria específica que regula o tema. Art. 7º Para comprovar os requisitos legais e fazer jus ao benefício, o requerente deverá: I - estar inscrito no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Benefício de Prestação Continuada - BPC espécie B87); ou II - estar inscrito no Registro de Referência da Pessoa com Deficiência de que trata a Resolução CCGD/MGI Nº 21, de 24 de setembro de 2024, ou em outra norma que venha a sucedê-la. § 1º Na hipótese do inciso II, o requerente deverá estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou de forma complementar, constar na API de faixa de renda do INSS com renda per capita de até um salário- mínimo. § 2º Os médicos com registro no Conselho Federal de Medicina - CFM terão acesso ao sistema do Passe Livre por meio do seu login na plataforma GOV.BR, que verificará sua autenticidade, para comprovação da necessidade de acompanhante.