DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500003 3 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Altera a Instrução Normativa SECOM/PR nº 9, de 12 de novembro de 2025, que dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e no art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SECOM/PR nº 9, de 12 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. §1º Os serviços de que trata o caput, são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, conforme preceitua o art. 5º e o art. 20-A, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, combinado com o art. 6º, inciso XVIII, alínea a, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ §2º......................................................................................................................... I - até 19,99% do valor de grande vulto: 1 (uma) ou 2 (duas) empresa(s); II - de 20% até 39,99% do valor de grande vulto: 3 (três) empresas; e III - a partir de 40% do valor de grande vulto: 4 (quatro) empresas." (NR) "Art. 12.................................................................................................................. §1º Para a análise e validação da SECOM, os documentos editalícios, acompanhados do Estudo Técnico Preliminar - ETP e de quaisquer outros documentos referenciados nos artefatos da contratação, imprescindíveis à análise da S ECO M , deverão ser encaminhados em arquivo editável (formato .doc), para os seguintes endereços eletrônicos: ................................................................................................................................ §3º Após o recebimento do briefing, na forma do inciso II do §1º, o setor competente da SECOM encaminhará ao órgão ou entidade responsável pelo certame, termo de confidencialidade referente às informações nele contidas e apresentará manifestação sobre sua análise em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento" ................................................................................................................................ §6º As ações de publicidade dos órgãos e entidades integrantes do SICOM deverão observar, como regra geral, o modelo legal de contratação de serviços de publicidade prestado por intermédio de agências de propaganda, nos termos da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, sem prejuízo da análise, em caráter excepcional, de situações específicas que, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, demandem tratamento diferenciado quanto à sua execução ou veiculação nos termos do §1º e §2º do art. 9º do Decreto nº 6.555 de 8 de setembro de 2008. §7º As situações específicas e excepcionais a que se refere o §6º não se presumem, não se aplicam de forma genérica ou reiterada e não constituem alternativa normativa ao modelo legal de contratação de serviços de publicidade, devendo ser avaliadas caso a caso pelo órgão ou entidade integrante do SICOM, mediante motivação técnica e jurídica circunstanciada. §8º Nos casos de dispensa que trata o §6º, é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade integrante do SICOM garantir a capacidade técnica e estrutura operacional adequadas para a execução autônoma da ação publicitária, em conformidade com a legislação vigente." (NR) "Art. 41. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ §1º Diante da ausência de formação referida no inciso I do caput, o preenchimento do requisito de atuação será alcançado pelo exercício de pelo menos 1 (um) ano ininterrupto em atividades de comunicação, computado nos 4 (quatro) anos anteriores à contratação pretendida. §2º O período de quatro anos, mencionado no parágrafo anterior, terá como marco de contagem retroativa a publicação do edital de licitação no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 42. ................................................................................................................ Parágrafo único. A relação prévia a que se refere o caput deve conter, separadamente, os nomes dos servidores ou empregados públicos com vínculo e sem vínculo." (NR) 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 16, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das competências que lhe conferem o inciso VI do art. 262 e o caput do art. 292 do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, bem como em conformidade com as competências delegadas pela Portaria SE/MAPA nº 1.393, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Inovação Agropecuária de Minas Gerais, com a finalidade de promover a articulação institucional, o fortalecimento e a consolidação da rede e do ecossistema de inovação agropecuária no âmbito do Estado de Minas Gerais, em alinhamento às políticas públicas federais e estaduais de inovação e desenvolvimento agropecuário. Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor: I - promover a realização do Diagnóstico Estadual de Inovação Agropecuária, visando à compreensão da realidade, das potencialidades e dos desafios do ecossistema estadual; II - identificar, analisar e sistematizar as necessidades relacionadas à infraestrutura, às tecnologias e aos recursos humanos, financeiros e institucionais necessários ao fortalecimento da inovação agropecuária; III - elaborar, de forma participativa e colaborativa, o Plano de Ação Estadual para a Inovação Agropecuária, contemplando diretrizes, objetivos, metas e indicadores; IV - estabelecer prioridades estratégicas, definir metas e propor projetos estruturantes alinhados às políticas públicas federais e estaduais de inovação e desenvolvimento agropecuário. Art. 2º O Comitê Gestor de Inovação Agropecuária de Minas Gerais será composto por representantes das seguintes instituições públicas e privadas integrantes do ecossistema estadual de inovação agropecuária: I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais - SEAPA/MG; II - Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais - S FA / M G ; III - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG; V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; VI - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FA E M G ; VIII - Instituto Antônio Ernesto de Salvo - INAES; IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - SEDEMG; XI - Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; XII - Universidade Federal de São João del-Rei - UFSJ; XIII - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; XIV - Universidade Federal de Uberlândia - UFU; XV - Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM; XVI - Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF; XVII - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM; XVIII - Universidade Federal de Viçosa - UFV; XIX - Universidade Federal de Lavras - UFLA; XX - Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG; XXI - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; XXII - Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG; XXIII - Instituto Federal do Sul de Minas Gerais - IFSULDEMINAS; XXIV - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais - IF Sudeste MG; XXV - Associação Brasileira dos Produtores de Banana do Norte de Minas - A BA N O R T E ; XXVI - Centro Tecnológico de Desenvolvimento Regional de Viçosa - CenTev/UFV; XXVII - Parque Tecnológico de Uberlândia; XXVIII - AG Food Ventures. Parágrafo único. A representação de cada instituição dar-se-á mediante indicação formal de representante titular e suplente, encaminhada à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais. Art. 3º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Gestor de Inovação Agropecuária de Minas Gerais serão eleitas na primeira reunião extraordinária realizada após a publicação desta Portaria. § 1º O Comitê Gestor contará com Estatuto e Regimento Interno próprios, inicialmente em caráter interino, a serem aprovados pelo colegiado em reunião ordinária. § 2º Até a aprovação do Estatuto e do Regimento Interno definitivos, aplicar- se-ão as disposições constantes do instrumento interino aprovado pelo Comitê Gestor. Art. 4º A Presidência do Comitê Gestor poderá, mediante ato administrativo próprio, incluir novas instituições como membros do Comitê, observada a compatibilidade com os objetivos, a finalidade e o escopo do ecossistema estadual de inovação agropecuária. Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput será comunicada ao colegiado na reunião subsequente, para fins de ciência e registro em ata. Art. 5º A substituição ou exclusão de instituições integrantes do Comitê Gestor dependerá de deliberação do colegiado e será formalizada por meio de Portaria específica. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SHEIDER DONIE JARDIM SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 8, DE 2 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo 21042.005276/2026-13, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal - (GTA) para fins de trânsito de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado do Rio Grande do Sul, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor: I - ESTER DOS SANTOS RODRIGUES - CRMV-RS 24596 - 21042.030619/2025-99; II - BRUNO SOARES RODRIGUES - CRMV-RS 13394 - 21042.031021/2025-17; III - MARIA GABRIELA MAPELLI LIMA - CRMV-RS 24295 - 21042.031022/2025-61; IV - LAURA DOS SANTOS PORTO - CRMV-RS 24844 - 21042.004747/2026-68; V - MÁRCIA MARQUES RAMOS - CRMV-RS 17779 - 21042.004749/2026-57; VI - PATRICIA MAURER TASCHETTO - CRMV-RS 14600 - 21042.004751/2026-26; VII - MIRIANE MENDES PEREIRA - CRMV-RS 22697 - 21042.004752/2026-71; VIII - JOÃO CARLOS DENARDI DE OLIVEIRA - CRMV-RS 22413 - 21042.004753/2026-15; IX - DAYLON ANTONIO BITENCOURT REIS - CRMV-RS 24899 - 21042.004759/2026-92; X - DIONATAN MICHAELSEN - CRMV-RS 23786 - 21042.004770/2026-52; XI - CATARINA PETZOLD ROTTER - CRMV-RS 24955 - 21042.005051/2026-59; e XII - RAFAELA CONTE LAITARTE - CRMV-RS 24929 - 21042.005057/2026-26. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário, em atendimento ao disposto no art. 8º e no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025 e considerando a Portaria nº 219, de 13 de julho de 2021, considerando o disposto no Inciso II, do art. 24, da Portaria nº 219, e tendo em vista o que consta no processo nº 21016.001035/2026-12, resolve: Art. 1º Fica alterado o exercício, sem mudança de município, do servidor PAULO WILLIAM DA SILVA, Matrícula Siape: 3001585, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, do quadro de pessoal deste ministério, lotado no SIF 809 para o SIF 1803 ambos no município de Araguari/MG, da Coordenação Regional do 3º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, com base no inciso II, do art. 2º da Portaria MAPA nº 219, de 13 de julho de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA