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Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 110

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600110 110 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0946- 05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 947/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.203/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genesio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Genesio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/10/2009 .217,00 . .28/10/2009 .465,00 . .30/11/2009 .465,00 . .29/12/2009 .465,00 . .28/1/2010 .510,00 . .1/3/2010 .510,00 . .29/3/2010 .510,00 . .28/4/2010 .510,00 . .28/5/2010 .510,00 . .28/6/2010 .510,00 . .28/7/2010 .510,00 . .30/8/2010 .510,00 . .28/9/2010 .510,00 . .1/11/2010 .510,00 . .29/11/2010 .510,00 . .28/12/2010 .510,00 . .27/1/2011 .540,00 . .28/2/2011 .540,00 . .29/3/2011 .545,00 . .28/4/2011 .545,00 . .30/5/2011 .545,00 . .28/6/2011 .545,00 . .27/7/2011 .545,00 . .29/8/2011 .545,00 . .28/9/2011 .545,00 . .28/10/2011 .545,00 . .28/11/2011 .545,00 . .29/12/2011 .545,00 . .30/1/2012 .622,00 . .28/2/2012 .622,00 . .30/3/2012 .622,00 . .27/4/2012 .622,00 . .31/5/2012 .622,00 . .28/6/2012 .622,00 . .30/7/2012 .622,00 . .29/8/2012 .622,00 . .28/9/2012 .622,00 . .30/10/2012 .622,00 . .29/11/2012 .622,00 . .2/1/2013 .622,00 . .29/1/2013 .678,00 . .28/2/2013 .678,00 . .28/3/2013 .678,00 . .29/4/2013 .678,00 . .28/5/2013 .678,00 . .28/6/2013 .678,00 . .29/7/2013 .678,00 . .28/8/2013 .678,00 . .30/9/2013 .678,00 . .29/10/2013 .678,00 9.3. aplicar ao responsável Genesio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 6.500,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0947- 05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 948/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.496/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Abel Pinto Coelho de Souza (120.489.987-80). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Abel Pinto Coelho de Souza, em razão da omissão no dever de prestar contas relativas ao Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 207555/2014-1, caracterizada pela não entrega do bilhete de retorno ao Brasil, do relatório técnico final, do comprovante de titulação e do comprovante de cumprimento do período de interstício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Abel Pinto Coelho de Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Abel Pinto Coelho de Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/1/2015 .18.001,29 . .19/1/2023 .216.287,23 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 5/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/3/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0948- 05/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 949/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.886/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Quintilio Ribeiro (022.676.241-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de concessão de aposentadoria de João Quintilio Ribeiro (ato e-Pessoal 12035/2022) submetido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de João Quintilio Ribeiro (ato e- Pessoal 12035/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;