DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600123 123 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 502, DE 4 DE MARÇO DE 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 7209/2024, resolve: Art. 1º. CRIAR a Divisão de Instalações de Proteção Contra Incêndio, vinculando- a Coordenadoria de Manutenção Predial. Art. 2º. TRANSFORMAR parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 01 (um) cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E PROJETOS-CJ1, vinculando-o à Divisão de Instalações de Proteção Contra Incêndio. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA PORTARIA Nº 72, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Fixa o conteúdo e os novos prazos para apresentação do processo anual de prestação de contas do exercício 2025, revoga a Portaria CFBM nº 68 de 06 de fevereiro de 2026. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei no 6.684, de 03 de setembro de 1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto no 88.439, de 28 de junho de 1983: CONSIDERANDO a deliberação Plenária ocorrida na 214ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biomedicina, que alterou o prazo para prestação de contas referente ao ano de 2025 dos Conselhos Regionais de Biomedicina. CONSIDERANDO a previsão contida na Instrução Normativa nº 216 do Tribunal de Contas da União. resolve: Art. 1º Fixar o conteúdo e alterar os prazos para apresentação do processo anual de Prestação de Contas referente ao exercício de 2025. Art. 2º O processo anual de Prestação de Contas referente ao exercício de 2025 deverá ser obrigatoriamente instruído dos seguintes documentos: I - Rol dos responsáveis, contendo o nome de cada um dos Conselheiros, números de CPF e RG, endereço particular, cargo exercido e respectivo período de gestão, apenas no exercício e ato de condução ao cargo; II - Comparativo da Receita Orçada com a Receita Arrecadada, evidenciando-se as diferenças para mais ou para menos; III - Comparativo das Despesas Autorizadas com as Despesas Realizadas, evidenciando-se as diferenças para mais ou para menos; IV - Balanço Orçamentário; V - Balanço Financeiro; VI - Balanço Patrimonial Comparado dos períodos de 2024/2025; VII - Demonstrativo das Variações Patrimoniais; VIII - Conciliação bancária acompanhada de memorando do estabelecimento bancário informando o saldo disponível/aplicado em 31/12/2025, ou acompanhando de cópia do extrato bancário que abranja apenas e tão somente essa data; IX - Justificativa fundamentada em caso de "déficit patrimonial", acompanhada de indicação das medidas a serem adotadas com o objetivo de se afastar nova incorrência em "déficit"; X - Parecer conclusivo do Conselho Fiscal em exercício, evidenciado expressamente a regularidade no processamento das receitas e despesas, na aquisição ou alienação ou baixa de bem móveis ou imóveis, assim como quanto aos resultados apontados nas peças contábeis referentes aos incisos II, VII; XI - Extrato da Ata de Reunião Plenária em que foi apreciado o processo de prestação de contas. Parágrafo único: o rol exigido no inciso I deverá contemplar apenas os responsáveis do exercício fiscalizado. Art. 3º O processo de prestação de contas deverá ser apresentado em duas vias, e será organizado obedecendo a ordem acima exposta, devendo as folhas serem numeradas e rubricadas. Art. 4º O termo final, improrrogável, para apresentação do Processo de Prestação de Contas do ano de 2025, será no dia 15 de abril de 2026. Parágrafo único. A fixação do prazo previsto nesta Portaria tem por finalidade organizar, no âmbito do Sistema CFBM/CRBMs, os procedimentos internos de consolidação das informações contábeis e administrativas, não afastando nem substituindo as disposições e os prazos estabelecidos nos normativos do Tribunal de Contas da União, em especial aqueles definidos na Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025, cuja observância permanece de responsabilidade das respectivas Unidades Prestadoras de Contas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria CFBM nº 68, de 06 de fevereiro de 2026 publicada na Seção 1 do DOU, pag. 167, no dia 06 de fevereiro de 2026. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFN n° 854, de 3 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, de 4 de março de 2026, página 147 Onde se lê . .ITEM .V A LO R . .D - Auxílio Deslocamento .R$ 423,00 . .E - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas .R$ 211,00 Leia-se: . .ITEM .V A LO R . .D - Auxílio Deslocamento .R$ 320,00 . .E - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas .R$ 423,00 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 31, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe que considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 564/2017; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 00231.089/2023-COREN-CE-FIS-SS-NOROESTE, referente a fiscalização no Hospital Deputado Murilo Aguiar no município de Camocim-CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 461º Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2026; decide: Art. 1° - É INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem nos setores de Emergência (serviço diurno, noturno e finais de semana), Pediatria (serviço diurno, noturno e finais de semana), Centro Cirúrgico (serviço diurno, noturno e finais de semana) e Clínica Médica (serviço noturno e finais de semana), em razão da constatação de insegurança técnica para o exercício legal da profissão no Hospital Deputado Murilo Aguiar, no município de Camocim-CE. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na presente data. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO ACÓRDÃOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dr. Carlos Henrique Nunes da Costa, Dra. Synara Sampaio Novais, Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho, Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias, Dr. Caio Jorge Figueiredo de Oliveira, Dr. Marcelo Campos de Almeida Benevides, Dr. Pablo Lúcio Gava, Dr. Henrique Cleres do Vale, Dra. Rafaela Mezadri. ACÓRDÃO Nº 1/2026 Processo Ético-Disciplinar n° 023/2024. ATUAR COM PROCEDIMENTOS SEM O PROCESSO DE APOSTILAMENTO. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA. PROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de G.A.S. e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações CONDENANDO-A à penalidade de REPREENSÃO, nos termos do art. 17, II da Lei n. 6316/75. VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS Relatora ACÓRDÃO Nº 2/2026 Processo Ético-Disciplinar n° 032/2024. ATUAR NA CIRCUNSCRIÇÃO DO CREFITO-15, COMO FISIOTERAPEUTA, SEM AUTORIZAÇÃO E INSCRITA EM OUTRO CREFITO. PROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de D.F.S. e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações CO N D E N A N D O - A à penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 17, I da Lei n. 6316/75. RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO Nº 3/2026 Processo Ético-Disciplinar n° 006/2024. DEIXAR DE PROCEDER COM A ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CADASTRO DA EMPRESA POR MEIO DA SOLICITAÇÃO DA DRF. PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA FUNCIONE EM DESACORDO COM AS NORMATIVAS. NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO EMANADA. OMITIR NÚMERO DE REGISTRO DE EMPRESA. PROCEDÊNCIA. NÃO SER PONTUAL NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de R.A.M.T. e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as infrações CONDENANDO-O à penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 1 (UMA) ANUIDADE, nos termos do art. 17, III da Lei n. 6316/75. VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS Relatora ACÓRDÃO Nº 4/2026 Processo Ético-Disciplinar n° 008/2024. ATUAR EM LOCAL SEM REALIZAR O REGISTRO DE CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA. PERMITIR QUE SEU NOME CONSTE EM ESTABELECIMEN T O, SEM NELE EXERCER AS ATIVIDADES. NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO EMANADA. PROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de B. M. A. e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações, CONDENANDO-O à penalidade de MULTA DE 03 (TRÊS) ANUIDADES, nos termos do art. 17, III da Lei n, 6316/75. RAFAELA MEZADRI Conselheira ACÓRDÃO Nº 5/2026 Processo Ético-Disciplinar n° 033/2024. NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, PERMITIR QUE O PRONTUÁRIO DO PACIENTE FIQUE AO ALCANCE DE ESTRANHOS. IDENTIFICAR E CONTRATAR, ACADÊMICOS DE FISOTERAPIA SEM TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO E SEM O DEVIDO REGISTRO. PROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de B. P. O. C e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações, CONDENANDO-O à penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) ANUIDADES, nos termos do art. 17, III da Lei n. 6316/75. RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO Nº 6/2026 Processo Ético-Disciplinar n° 034/2024. PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA FUNCIONE EM DESACORDO COM AS NORMAS. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA E FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ESTAGIÁRIO ATUANDO SEM SUPERVISÃO. PROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de R. S. B. J. e, no mérito, julgar PROCEDENTES as infrações, CONDENANDO-O à penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 02 (DUAS) ANUIDADES, nos termos do art. 17, III da Lei n. 6316/75. RAFAELA MEZADRI Relatora