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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/03/2025 · pág. 1

DOE 17/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 17 de março de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº051 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.189 , de 17 de março de 2025.

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei. Art. 2.º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final, na forma que segue: I – 199.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

II – 200.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

III – 201.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.

Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº19.189, DE 17 DE MARÇO DE 2025 (ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007) ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

CARGO QUANTIDADE
Analista Ministerial de Entrância Final 112
Técnico Ministerial 656

LEI Nº19.190 , de 17 de março de 2025.

(Autoria: Heitor Férrer)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Bruno Teixeira de Paiva, natural do Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº350 , de 17 de março de 2025.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 6.º-B da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXV: “Art. 6.º-B. ………………………………………………….....................................

............................................................................................................................................. XXV – decidir, após proposta do Defensor Público-Geral, sobre a classificação por entrância das Defensorias Públicas, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)

Art. 2.º O art. 10-A da Lei Complementar n.° 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10-A. ……………………………………………….........................................

............................................................................................................................................. II – 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

….........................................................................................................................................

VI – 42 (quarenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicia;

…......................................................................................................................................... § 1.º Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.

§ 2.º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.” (NR) Art. 3.º Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias com vista a redistribuir o quantitativo de membros por entrância, inclusive os cargos vagos da Entrância Final, observando que:

I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da entrância; II – em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;

III – nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária; IV – só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos;

Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, aprovará, em até 30 (trinta) dias,