Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/03/2025 · pág. 1

DOE 20/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 20 de março de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº053 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.192, de 20 de março de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 2ª DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a 2.ª Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza.

Art. 2.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-1, 1 (um) símbolo DAS-3 e 3 (três) símbolo DAS-4.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as denominações, as atribuições, a distribuição e a consolidação dos cargos criados neste artigo, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.193, de 20 de março de 2025.

(Autoria: Luana Régia)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MULHERES EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional no Estado de Ceará, com o objetivo de promover a reinserção social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.

Art. 2.º São diretrizes desta Lei:

I – apoio à capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;

II – incentivo à formação de parcerias com o setor privado, com as instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres; e

III – combate ao estigma e à discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema prisional.

Art. 3.º O incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional poderá abranger as seguintes linhas de ação:

I – apoio à disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social para auxiliar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social; II – apoio a programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios; e

III – apoio ao oferecimento de cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas.

Parágrafo único. Os cursos mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.

Art. 4.º Com o intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo poderá:

I – instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;

II – emitir relatórios anuais sobre os impactos da política pública, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e disponibilizados publicamente, garantindo transparência e eficiência no uso dos recursos destinados a ela.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.

Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.194, de 20 de março de 2025.

(Autoria: Gabriella Aguiar coautoria Lia Gomes)

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA FLORESCER DA AUTOESTIMA DA MULHER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, realizado anualmente, no dia 21 de setembro.

Art. 2.º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher, poderão ser realizadas palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação, acompanhamentos psicológicos e troca de informações sobre a importância dos cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões para elevar a autoestima positiva.

Art. 3.º As atividades realizadas terão como objetivo fortalecer o amor-próprio, o autoconhecimento, a consciência do próprio corpo, a autoconfiança, a autoimagem positiva, a saúde mental, a liderança feminina e o empoderamento econômico.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO