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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/03/2025 · pág. 1

DOE 27/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 27 de março de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº057 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.187, de 12 de março de 2025.

VINCULA A VIGÊNCIA DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI Nº16.025, DE 30 DE MAIO DE 2016, À DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM VIGOR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A vigência do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei n.º 16.025, de 30 de maio de 2016, fica vinculada à do Plano Nacional de Educação em vigor.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.


LEI Nº19.191, de 18 de março de 2025.

ALTERA A LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, conforme a seguinte redação:

“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – Seduc, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário Municipal de Educação, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.” (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação: “Art. 1.º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................ § 7.º O saldo dos recursos de que trata o § 1.º deste artigo depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendência para recebimento de parcelas poderá ser provisoriamente destinado para a execução de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável, estabelecida a obrigação de reposição imediata dos valores corrigidos à conta respectiva quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão pendente.

§ 8.º O controle do fluxo de reposição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, o que fará em parceria com a Secretaria da Educação. § 9.º A utilização dos recursos na forma do § 7.º deste artigo não poderá resultar em destinação de percentual inferior ao patamar previsto no § 1.º, para a finalidade nele definida.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.


LEI Nº19.204, de 27 de março de 2025.

(Autoria: Apollo Viez coautoria Romeu Aldigueri)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “DIA S” DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o “Dia S” de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2.º Esta data tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sesc e do Senac para a sociedade cearense nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e desenvolvimento profissional.

Art. 3.º A data instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.205 , de 27 de março de 2025.

ALTERA A LEI Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O § 11 do art. 23 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. …......................................................................................................

…..............................................................................................................................

§11. A cada semestre, serão concedidas 3 (três) promoções na modalidade requerida aos postos de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, em data e segundo procedimento e critérios previstos em decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2025. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO