DOE 27/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº057 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2025 3
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº34.477 , de 24 de março de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº36.332, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.332, de 05 de dezembro de 2024, que altera a estrutura organizacional, aprova o regulamento da Secretaria do Planejamento e gestão (Seplag); CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à transparência dos atos do governo; CONSIDERANDO a necessidade de dotar as coordenadorias da Seplag de maior dinamismo no tocante ao acompanhamento de concursos e processos seletivos para contratação ou admissão por tempo determinado, DECRETA:
Art. 1º O art. 112 do Anexo I do Decreto nº 36.322, de 05 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 112 ...
...
IX - participar como membro das comissões coordenadoras de concurso e de processos seletivos simplificados para contratação ou admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.478 , de 24 de março de 2025.
CONVOCA A V CONFERÊNCIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – CONEPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o Decreto Federal de nº 12.192, de 20 de setembro de 2024, bem como a Portaria nº 72, de 4 de fevereiro de 2025 e a Resolução nº 43, de 6 de fevereiro de 2025, ambas do Ministério da Igualdade Racial; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, e suas alterações; DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR, a ser realizada no período de 1º de maio a 31 de a agosto de 2025, com o tema: Igualdade e Democracia: Reparação e Justiça Racial, sob a coordenação da Secretaria da Igualdade Racial do Governo Estado do Ceará e do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Ceará, com o objetivo de fortalecer a Política Estadual de Igualdade Racial. Art. 2º A V CONEPIR será precedida pelos seguintes eventos:
I - conferências livres, realizadas de 1º de março a 30 de julho de 2025;
II - conferências municipais, intermunicipais ou regionais, realizadas no período de 6 de março a 31 de maio de 2025.
§ 1º A convocação das conferências municipais, intermunicipais ou regionais é de competência dos respectivos governos municipais.
§ 2º O não cumprimento dos prazos das etapas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não constituirá impedimento à realização da V Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial no prazo previsto.
Art. 3º A V CONEPIR terá os seguintes objetivos:
I - promover o debate, as reflexões e o encaminhamento de propostas monitoráveis para reparação e justiça racial no Ceará, considerando os avanços alcançados desde a institucionalização de políticas de promoção da igualdade racial e as desigualdades raciais persistentes;
II - estabelecer diretrizes para atualização dos marcos legais relacionados à promoção das políticas de igualdade racial a partir de diálogos participativos e interseccionais;
III - fortalecer as ações relacionadas à garantia de direitos e à promoção da igualdade de oportunidades para a população negra e demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais;
IV – promover a interiorização da política de promoção da igualdade racial por meio do Selo Município sem racismo;
V - fortalecer o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
VI - promover estratégias e ações de reparação e justiça racial no âmbito das políticas públicas;
VII - assegurar a memória do debate e das resoluções da V CONEPIR;
VIII - priorizar a participação de mulheres em toda sua diversidade;
IX - monitorar as políticas públicas brasileiras em relação ao cumprimento das legislações internacionais;
X - oportunizar diálogos sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial e xenofobia; e
XI – aprovar o texto do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial para o decênio 2025 - 2034.
Parágrafo único. A V CONEPIR garantirá a participação democrática de diversos segmentos da sociedade cearense, em especial da população negra, das comunidades quilombolas, dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, dos povos de terreiro, dos povos ciganos e dos povos indígenas, devendo seu relatório final refletir essa representatividade.
Art. 4º A V CONEPIR será copresidida pela Secretária da Igualdade Racial e pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e, na hipótese de ausências ou impedimento, por assessoria técnica indicada pela titular daquela Secretaria.
Art. 5º O regimento interno da V CONEPIR será elaborado pela Comissão Organizadora Estadual (COE) da Conferência Estadual de Igualdade Racial do Ceará.
§ 1º O regimento interno disporá sobre os eixos temáticos, a Comissão Organizadora da Conferência e o funcionamento da V CONEPIR, inclusive sobre o processo democrático de escolha de delegados e representantes.
§ 2º O regimento interno será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), por portaria do dirigente máximo da Secretaria da Igualdade Racial.
Art. 6º A Comissão Organizadora Estadual será paritária e composta por 8 (oito) representantes do Estado do Ceará e da sociedade civil que compõem
o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, por indicação do próprio Conselho, e por 1 (um) servidor da Secretaria da Igualdade Racial do Ceará. Art. 7º A Comissão Organizadora Estadual terá, entre outras, as seguintes funções:
I - redigir o regimento da V CONEPIR;
II - estimular a realização de Conferências Municipais, intermunicipais ou regionais de Igualdade Racial;
III - realizar reuniões de sensibilização junto a sociedade civil, gestores e gestoras municipais e as demais entidades e órgãos públicos, para uma participação ativa e efetiva nas etapas da V CONEPIR.
IV - tomar as medidas administrativas necessárias à realização da Conferência de que trata este decreto.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Organizadora Estadual não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como de serviço público relevante.
Art. 8º As despesas decorrentes da realização da V Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Igualdade Racial do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ