DOE 28/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº058 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2025
208
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo ,NUP: 10021.007288/2024-34 RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, e art. 16, § 3º, do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o militar ativo do Corpo de Bombeiros, JEFERSON GOMES PEREIRA , matrícula funcional n° 113.912-1-4, CPF n° 500.851.823-20, no atual posto de 2° TENENTE, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 28/08/2024, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | IMPORTÂNCIA(R$) VALOR R$ |
|---|---|
| SOLDO (Decreto 36.085 de 28 de Junho de 2024) | 354,01 |
| GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA (Decreto 36.085 de 28 de Junho de 2024) | 2.054,18 |
| GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC(Decreto 36.085 de 28 de Junho de 2024) | 6.625,41 |
| TOTAL | 9.033,60 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo, NUP: 10021.008085/2024-65 RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, e art. 16, § 3º, do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o militar ativo do Corpo de Bombeiros, ERLON FONSECA VASCONCELOS , matricula funcional nº 106534-1-X, CPF n° 477.959.723-49, no atual posto de 2° TENENTE, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 30/09/2024, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| VALOR R$ | |
| SOLDO (Decreto 36.085 de 28 de Junho de 2024) | 354,01 |
| GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – 5% do soldo (Lei n° 11.167, de 07/01/1986) | 17,70 |
| GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA (Decreto 36.085 de 28 de Junho de 2024) | 2.054,18 |
| GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC(Decreto 36.085 de 28 de Junho de 2024) | 6.625,41 |
| TOTAL | 9.051,92 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº66/2025 – PEFOCE/SSPDS – O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei n° 14.055, de 07 de janeiro de 2008, e o art. 5º do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder de polícia no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará, com vistas à fiscalização dos contratos administrativos firmados junto a este órgão público; Considerando que os contratos administrativos regem-se pelas normas de direito administrativo, que têm como base a indisponibilidade do interesse público e a sua supremacia sobre o interesse privado; Considerando que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurado ao acusado ampla defesa e contraditório; Considerando o dever da administração pública de aplicar sanção administrativa sempre que observado descumprimento contratual por parte do contratado, evitando a impunidade e garantindo o cumprimento dos deveres legais; Resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Sindicância Administrativa, regida pelos preceitos contidos na Constituição Federal, pelo Decreto Estadual nº 30.485/2011, naquilo que couber, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria. Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa tem por finalidade apurar descumprimentos contratuais praticados por empresas contratadas pela PEFOCE, visando comprovar a materialidade e identificar a autoria, podendo resultar na aplicação de sanções previstas nos respectivos contratos ou na Lei de Licitações e Contratos. Art. 3º A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa deverá atuar com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Art. 4º A Comissão Permanente será composta por servidores, observando-se os seguintes requisitos: I – Ser servidor preferencialmente com formação em direito; II – Não responder a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos, conforme registrado no assentamento funcional individual. Art. 5º O Perito Geral, o Perito Geral Adjunto e a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna poderão instaurar sindicâncias por meio de despacho fundamentado. Parágrafo único – Poderão ser indicados até 3 (três) integrantes da Comissão Permanente para comporem comissões processantes destinadas a apurar fatos determinados envolvendo inadimplementos por parte de empresas contratadas pela PEFOCE. Art. 6º Não poderão atuar nas comissões processantes os integrantes da Comissão Permanente que possuam os seguintes vínculos com quaisquer membros do quadro societário da empresa sindicada: I - Amizade íntima ou inimizade notória; II – Cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; III – Interesse direto ou indireto na matéria. Art. 7º Os membros das comissões processantes poderão requisitar, junto às coordenadorias da PEFOCE, sempre que necessário, quaisquer documentos e informações destinados a regular instrução processual. Art. 8º Ficam designados os SERVIDORES constantes no Anexo I desta Portaria para comporem a Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Pefoce. Art. 9º Esta Portaria revoga a Portaria nº 961/2023-PEFOCE/SSPDS, substituindo integralmente suas disposições. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
ANEXO I
ANEXO I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
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Aline Nogueira de França Moura – Matrícula 000.179.1-4
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Amanda Vasconcelos de Queiroz – Matrícula 000.183-1-7
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Ana Karolina Rodrigues de Almeida – Matrícula 300.333-5-3
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José Nunes Alves de Carvalho – Matrícula 300.016-1-3
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Juliana Fernandes de Lima – Matrícula 000.193-1-3