DOE 03/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 03 de abril de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº062 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.492 , de 01 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE AS SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES DE ILÍCITOS E DE IRREGULARIDADE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 14, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as competências da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 309, de 11 de julho de 2023, que estabelece competências e valores da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como denunciantes de atos ilícitos praticados por particulares que necessitam de atuação do poder público.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
II - tratamento de denúncia: todos os procedimentos realizados entre o recebimento da denúncia e o oferecimento da resposta conclusiva ao manifestante, tais como: visualização, identificação das áreas competentes, classificação da demanda, acompanhamento de encaminhamentos, inserção de informações complementares à demanda, dentre outras ações; III – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente;
IV – denúncia: relato de ato ilícito ou irregular, cuja resolução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, sendo subdividida em Denúncia Contra o Estado e Denúncia para o Estado;
V – denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia;
VI – triagem: procedimento que consiste na ação de identificar as manifestações tipificadas como denúncias na plataforma Ceará Transparente e de definir a sua categorização;
VII – análise preliminar: procedimento realizado com o objetivo de verificar se as informações prestadas pelo manifestante contêm indícios mínimos de admissibilidade que justifiquem o encaminhamento da denúncia às áreas competentes para apuração; VIII - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise e apuração dos fatos relatados em denúncia; IX – salvaguardas de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia.
Art. 3º Todas as denúncias deverão ser registradas na plataforma Ceará Transparente, que serão tratadas inicialmente pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE e encaminhadas ao órgão ou à entidade responsável para apuração, conforme o caso.
§ 1º Os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem que as denúncias de ouvidoria recebidas por outros meios não previstos nos canais institucionais deverão ser registradas na plataforma Ceará Transparente.
§ 2º Os servidores e colaboradores dos órgãos e entidades que não desempenhem funções na ouvidoria setorial e recebam denúncia, deverão encaminhá-las imediatamente à ouvidoria setorial pertencente ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
§ 3º As denúncias não deverão ser impressas, de modo a manter todo o tratamento e a tramitação na plataforma Ceará Transparente. Art. 4º As ouvidorias setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual garantirão ao denunciante a possibilidade de: I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, com registro na Plataforma Ceará Transparente; II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e III – conhecer os trâmites da denúncia, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Compete à Coordenadoria de Ouvidoria da CGE e às ouvidorias setoriais a realização dos procedimentos de análise preliminar da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos Decreto nº 33.485, de 2020.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Ouvidoria da CGE e as ouvidorias setoriais, responsáveis pela análise preliminar, providenciarão a sua pseudonimização, quando necessária, para o posterior envio às unidades de apuração competentes.
Art. 6º Os responsáveis pelas ouvidorias, as unidades de apuração e as demais responsáveis pelo manuseio ou guarda da denúncia assegurarão a proteção da identidade e demais atributos de identificação do denunciante, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os dados pessoais do denunciante informados na seção informações básicas (informações do cidadão) ficarão disponíveis exclusivamente na CGE para fins de triagem e gestão de banco de dados.
§ 2º Quando imprescindível para apuração e resposta da manifestação, a ouvidoria poderá solicitar à CGE que seja realizada a solicitação de autorização ao denunciante, como condição para encaminhar os elementos da sua identificação para a área responsável pela apuração, sendo a denúncia finalizada caso o denunciante não conceda autorização ou não responda no prazo de 5 (cinco) dias corridos. § 3º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos e entidades, quando necessário e autorizado pelo denunciante, implica na manutenção das medidas de proteção em relação aos seus elementos de identificação.
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos e entidades que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
§ 5º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela CGE e pelo órgão ou entidade responsável pelo tratamento da denúncia, quando for o caso, pelo prazo de 100 (cem) anos, na forma da Lei Federais n.º 12.527, de 2011, e n.º 13.460 de 2017.
§ 6º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput, deste artigo, será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço, do Internet Protocol (endereço IP) e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
Art. 7º Somente usuários autorizados no sistema terão acesso ao conteúdo das denúncias, sendo os dados armazenados de forma criptografada e de modo a proporcionar o sigilo e a integridade dos dados.
Parágrafo único. A plataforma Ceará Transparente registrará as datas e os nomes dos usuários do sistema que acessaram as denúncias registradas. Art. 8º Ao denunciante será assegurada proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de denunciar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas. Art. 9º Além das medidas previstas nesse decreto, as ouvidorias setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual implantarão medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.
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§ 1º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la em outra tipologia (sugestão, elogio, solicitação ou reclamação), a
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ouvidoria setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual informará ao manifestante, por meio da Plataforma Ceará Transparente.
§ 2º As ouvidorias do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento presencial da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto. Art. 10. Compete à CGE: