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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/04/2025 · pág. 10

DOE 09/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº066 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2025

158

NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Lusimar Martins Cabral
Cônjuge
300.895.813-34 1.504,27 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
Riclécio Damasceno Cabral
Filho maior inválido
603.091.533-95 752,14 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “a”.
Sandra Damasceno Cabral
Filha maior inválida
668.830.593-34 752,14 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “a”.
A partir de 04/03/2023, data do óbito do Sr. Riclécio Damasc eno Cabral (R$ 3.431,60):
NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Lusimar Martins Cabral
Cônjuge
300.895.813-34 1.715,80 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
Sandra Damasceno Cabral
Filha maior inválida
668.830.593-34 1.715,80 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item a.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no art. 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 19/12/2023 e publicado no Diário Oficial de 03/01/2024, que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, matrícula nº 014321-1-7, falecido em 22/04/2020. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 26/06/2024 e publicado no Diário Oficial de 04/07/2024, que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, matrícula nº 014321-1-7, falecido em 22/04/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04000.000038/2024-19 – NUP SUÍTE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Nonato Bezerra, CPF nº 221.778.683-00, lotado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar Judiciário, nível/referência SPJNFE08, Classe A, matrícula nº 713, com óbito em 17/07/2024, pensão mensal no valor de R$ 6.367,89 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais, e oitenta e nove centavos), calculado com base na média aritmética simples as remunerações do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/07/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no DOE publicado em 25/10/2024.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
IRANEIDE FERREIRA BEZERRA DE AQUINO CÔNJUGE 912.888.863-49 3.183,95 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
RAÍSLA LUANA BEZERRA DE AQUINO Filha menor (nascida em 05/11/2003) 624.727.783-09 1.591,97 Art. 77, §2°, inciso II
LIVIA BIANCA BEZERRA DE AQUINO Filha menor(nascida em 04/05/2013) 633.525.793-93 1.591,97 Art. 77, §2°,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07749562/2022 – VIPROC, 46072.002897/2024-49 - NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Dacila de Oliveira, CPF nº 11989637353 , aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia C, matrícula nº 075828-1-1, com óbito em 07/06/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.046,58 (Dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 07/06/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 30/03/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Edilson Chaves Leite CÔNJUGE 74079034849 2.046,58
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05358479/2023 – VIPROC, 46072.003388/2024-33 – NUP/SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Nonato De Mesquita, CPF nº 119.610.073-04, aposentado(a) pelo(a) Conselho Estadual de Educação, onde Recebia os proventos do(a) cargo/ função de Auxiliar De Serviços Gerais, nível/Referência 12, matrícula nº 061008-1-3, com óbito em 16/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 717,26 (setecentos e dezessete reais e vinte seis centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 11/10/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) EMÍLIA PERES DE MESQUITA CÔNJUGE 02872107312 717,26 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE