DOE 10/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº067 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2025
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pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência F, matrícula nº 061532-1-6 com óbito em 26/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 4.367,07 (Quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/10/2024 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 22/01/2025:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSÉ DEUSIMAR RIBEIRO CÔNJUGE 010.367.503-53 4.367,07 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 10051.029878/2024-61 – NUP SUÍTE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ DANÚSIO MARANHÃO DE LACERDA, CPF nº 477.862.803-91, lotado(a) pelo(a) Superintendência de Polícia Civil - PC/CE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, nível/referência APJ/A/IV, matrícula nº 1553071-5, com óbito em 12/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 3.368,39 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais, e trinta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/10/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no DOE publicado em 21/01/2025. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ROSÂNGELA DE MORAIS LACERDA CÔNJUGE 003.071.916-05 3.368,39 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 22001.134262/2024-85 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ivonete Pires de Sousa Barbosa, CPF nº 436.897.953-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação- SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia F, matrícula nº 045293-1-6, com óbito em 10/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 5.680,63 (Cinco mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos) calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/10/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 08/01/2025: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) CARLOS RUBEN BARBOSA Cônjuge 013.399.153-91 5.680,63 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, RESOLVE REVER , nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016 e tendo em vista o que consta no processo de nº 6617973/2017 - VIPROC O TÍTULO DE PENSÃO publicado no D.O.E nº 068, de 10/04/2019, julgado legal pelo TCE conforme resolução nº 5423, de 08/07/2019, que concedeu a FRANCINEUDA GOMES DA SILVA ALMEIDA, PIETRA LUÍSA GOMES DE ALMEIDA, LUENDEW CARLOS DE ALMEIDA, DEPENDENTES do ex-3° SARGENTO LUIS CARLOS DE ALMEIDA, da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, matrícula nº 135 212-1-2, CPF: 024.375.087-08, falecido em 23/07/2017, pensão mensal de R$ 3.388,46 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), EM VIRTUDE DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO, atualizando o benefício de pensão definitiva no valor total de R$ 3.864,95 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), cessando os efeitos do ato publicado no DOE de 21/12/2023, que concedeu pensão aos beneficiários, a ser rateada na forma e valores abaixo especificados.A partir de 16/05/2022.
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR |
|---|---|---|---|
| FRANCINEUDA GOMES DA SILVA ALMEIDA | CONJUGE | 024.542.333-80 | R$ 1.932,48 |
| PIETRA LUÍSA GOMES DE ALMEIDA | FILHA (nascida em 13/07/2013) | 626.858.503-84 | R$ 966,24 |
| LUENDEW CARLOS DE ALMEIDA | FILHO INVALIDO(nascido em 28/01/2000) | 030.755.953-06 | R$ 966,24 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 08 de abril de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 10781830/2023, resolve TORNAR SEM EFEITO , em razão de adequação do valor do benefício de pensão, o Ato datado de 20/05/2024, publicado no D.O.E. nº 096, página 80, de 23/05/2024, que concedeu uma pensão mensal aos DEPENDENTES do Sr. Cauby Amorim Rodrigues Júnior, ex-servidor lotado na Secretaria da Educação, onde percebia a remuneração do cargo/função de Professor Ensino Técnico, nível/referência R, falecido em 29/08/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE