DOE 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 16 de abril de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº071 | Caderno 1/10 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.215 , de 04 de abril de 2025.
(Autoria: Alysson Aguiar)
ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
......................................................................................................................... XIX – São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
LEI Nº19.216 , de 04 de abril de 2025.
(Autoria: Gabriella Aguiar e Antônio Granja)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 16 DE MAIO COMO O DIA DO GERIATRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 16 de maio como o Dia do Geriatra.
Art. 2.º A data mencionada no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover, na data comemorativa mencionada, eventos, palestras, seminários e outras atividades que visem à valorização, ao reconhecimento e à divulgação da importância do trabalho dos médicos geriatras.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
LEI Nº19.224 , de 15 de abril de 2025.
(Autoria: Júlio César Filho)
INSTITUI O SELO DE INCENTIVO A EMPRESAS QUE PROMOVEM O VOLUNTARIADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art Art. 1.º Fica instituído o Selo de Incentivo a Empresas que Promovem o Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Estado, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
II – conscientizar o empresariado de sua importância, como forma de participação cidadã e engajamento social em ações transformadoras da sociedade; III – incentivar a maior participação do setor privado nas ações para a construção de uma sociedade mais justa;
IV – estimular ações que permitam que parcelas economicamente privilegiadas da sociedade conheçam, de forma mais profunda, a desigualdade social. Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa que visem ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais. Art. 3.º O selo de incentivo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público e privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.225 , de 15 de abril de 2025.
(Autoria: Júlio César Filho)
DENOMINA PEDRO FERREIRA DE SOUZA A PONTE SITUADA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, NA LOCALIDADE DE SIUPÉ, E O MUNICÍPIO DE PARACURU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Pedro Ferreira de Souza a ponte situada entre o Município de São Gonçalo do Amarante, na localidade de Siupé, e o Município de Paracuru.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.226 , de 15 de abril de 2025.
(Autoria: Juliana Lucena)
DENOMINA RAIMUNDO NONATO DE FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO CAMPO, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Raimundo Nonato de Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no bairro Campo, no Município de Iracema. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO