DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025
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Ligações e economias ativas com tratamento de esgoto são aquelas que estão em pleno funcionamento. Considera-se que uma economia é equivalente a um domicílio.
Ligações e economias inativas com tratamento de esgoto são aquelas que, ao contrário das ativas, embora cadastradas como usuários dos serviços, não estão em pleno funcionamento ou estão suspensas.
A economia factível só deve ser contabilizada se houver cobertura da rede pública com tratamento de esgoto, ausência de ramal predial e viabilidade técnica para atendimento com o serviço público de esgotamento sanitário, faltando apenas a solicitação de ligação do usuário para fornecimento do serviço e eventual adequação nas instalações prediais.
Quando o ramal predial da economia inativa for suprimido, deve-se contabilizar como economia factível.
A entidade reguladora infranacional poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização, as soluções alternativas individuais ou coletivas, observada a ausência de rede pública com tratamento de esgoto e desde que atendendo esse normativo e prevendo o uso de soluções alternativas de esgotamento sanitário.
O domicílio residencial atendido com solução alternativa de esgoto, quando coberto por rede pública com tratamento de esgoto sem ligação, não deve ser contabilizado na quantidade de domicílios residenciais com solução alternativa de esgoto prevista neste normativo. Nesta situação o domicílio deve ser contabilizado como economia factível. Porém, quando a rede pública não estiver conectada a uma unidade de tratamento de esgoto, o domicílio residencial atendido com solução alternativa de esgoto pode ser contabilizado no numerador do indicador IAE.
No caso de a economia possuir mais de um sistema de esgotamento sanitário, por rede pública com tratamento de esgoto e por solução alternativa, deverá ser contabilizada, para esta economia, apenas o atendimento por rede pública com tratamento de esgoto.
O indicador ICE é delimitado pela área de abrangência da prestação do serviço ou ação de abastecimento de água, calculado e avaliado pela ARCE: I. por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação de
desempenho municipal;
II. por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação parcial, para fins de avaliação contratual;
III. por prestação regionalizada, sempre que for o caso, para fins de avaliação de desempenho regional e avaliação contratual; e
IV. por prestador de serviços, sempre que este atender a mais de um Município na área de atuação da entidade reguladora infranacional, para fins de comparação entre prestadores.
Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no componente esgotamento sanitário do município quando os indicadores de atendimento (IAE) e de cobertura ( ICE), para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 90% (valor de excelência do padrão de referência).
DEFINIÇÕES AUXILIARES
Ligação: ramal predial conectado à rede de distribuição de água ou à rede coletora de esgoto. Pode estar ativa ou inativa.(Adaptado de SNIS X090). Economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário. Pode estar ativa ou inativa. ( Adaptado de SNIS X050). Condição para consolidação: No caso de município atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº072/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora CLÊNIA MARIA CHAGAS RAULINO SANTOS , matrícula nº 015383-1-4 , ocupante do cargo de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, a viajar a cidade de Morada Nova-CE, nos dias 15 e 16 de abril de 2025, com o objetivo de proceder visita ao Instituto Educacional Atrius, concedendo-lhe 1 e 1/5 (uma diária e meia), no valor unitário de R$ 137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 206,67 (duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o art.1º,§ 1º do art.2º, inciso II do § 2º do art.4º, art.8º,art.14º e art. 16º, classe II do Anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de Março de 2024 , devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária deste CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza aos 11 de março de 2025
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº083/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP nº 30021.000369/202500, resolve designar ISMAEL MOREIRA DE SOUSA , graduado em Enfermagem, Especialista em Saúde da Família e Mestre em Enfermagem para proceder a verificação prévia na Escola Técnica de Pindoretama, localizada na Avenida Capitão Nogueira, Nº 1413, Bairro: Centro, Município: Pindoretama – Ceará, CEP: 62.860-000, objetivando o Credenciamento da instituição e o Reconhecimento do curso técnico em Enfermagem, Modalidade Presencial, Eixo - Tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2025.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº003/2024
I – ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo; II – CONTRATANTE: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE; III – ENDEREÇO: Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, Fortaleza – CE; IV – CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE ; V – ENDEREÇO: Rua Dr. Lauro Vieira Chaves, nº 1030 – Vila União; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente termo aditivo, no art. 107 da Lei nº 14.133/2021 e demais documentos acostados no processo nº 30021.000386/2025-39; VII- FORO: Fortaleza - CE; VIII – OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo e valor contratual , por mais 12 (doze) meses, a contar de 23/04/2025 a 22/04/2026; IX - VALOR GLOBAL: O valor global do presente aditivo importa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de 23/04/2025 a 22/04/2026.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se neste ato, todas as cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII – DATA: 04 de abril de 2025; XIII – SIGNATÁRIOS: Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira - Contratante e Neurisangelo Cavalcante de Freitas - Contratado e Cláudia Elizangela Tolentino Caixeta Freire - Contratado.
Lia Mara Bernardes Muniz
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
VICE-GOVERNADORIA
ASSESSORIA ESPECIAL
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 081 de 02/05/2024, ano XVI, SÉRIE 3, fls. 11, que publicou o extrato do Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação do Contrato nº 12/2023, de origem da Assessoria Especial da Vice-Governadoria. Onde se lê: O Presente termo aditivo terá vigência a partir de 02 de maio de 2024 e término em 01 de maio de 2025. Leia-se: O Presente termo aditivo terá vigência a partir de 03 de maio de 2024 e término em 02 de maio de 2025. Fortaleza, 15 de abril de 2025. João Marcos de Abreu Teixeira
ASSESSOR JURÍDICO