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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2025 · pág. 59

DOE 07/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº083 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025

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29/05/2019; e) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob SPU nº. 2111359054, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 436/2024, publicada no D.O.E. CE nº 105, de 07 de junho de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Deike César Carneiro Sousa, tendo em vista que, no dia 21/11/2021, o mencionado servidor teria praticado supostas agressões físicas, ameaças e ofensas verbais em face de sua vizinha; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 285/287, restou evidenciado que a conduta atribuída ao processado PP Deike César Carneiro Sousa foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 18, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n° 258/2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 271/280, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição , nos termos do Art. 18, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n° 258/2021 e , por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do PP DEIKE CÉSAR CARNEIRO SOUSA - M.F. nº 300.190-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº127 , de 7 de maio de 2025.

ALTERA O § 2.º DO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, nos termos do § 3.° do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. l.º O § 2.° do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 330..............................................................................

........................................................................................................ § 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.” (NR). Art. 2.º É vedada a instituição de regime próprio de previdência social específico para titulares de mandato eletivo.

Art. 3.º Será admitida, exclusivamente, a preservação de regimes previdenciários de titulares de mandato eletivo existentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.° 103, de 12 de novembro de 2019, observadas a vedação de ingresso de novos segurados, a preservação dos direitos adquiridos e as regras de transição fixadas em legislação específica.

Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de maio de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1.° VICE-PRESIDENTE Dep. Larissa Gaspar 2.ª VICE-PRESIDENTE Dep. De Assis Diniz 1.° SECRETÁRIO Dep. Jeová Mota 2.° SECRETÁRIO Dep. Felipe Mota 3.° SECRETÁRIO Dep. João Jaime 4.° SECRETÁRIO


PORTARIA N°816/2025- A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR a servidora; LÍDIA ANDRADE LOURINHO , matrícula nº 016.863 como gestora do Convênio nº 15/2024-CT, e designar a Servidora; SARAH PINTO HOLANDA , matrícula n° 017416. Firmado com a Câmara Municipal de Brejo Santo. Cujo objeto é o estabelecimento de parceria entre os partícipes visando a consecução de seus objetivos. Art. 2º. Fica o Gestor acima mencionado incumbido de suas funções a partir da presente data, até o encerramento definitivo do referido convênio. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL

*** *** * PORTARIA N°817/2025- A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR a servidora; LÍDIA ANDRADE LOURINHO , matrícula nº 016.863 como gestora do Convênio nº 16/2024-CT, e designar a Servidora; SARAH PINTO HOLANDA** , matrícula n° 017416. Firmado com a Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira. Cujo objeto é o estabelecimento de parceria entre os partícipes visando a consecução de seus objetivos. Art. 2º. Fica o Gestor acima mencionado incumbido de suas funções a partir da presente data, até o encerramento definitivo do referido convênio. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL


PORTARIA N°818/2025- A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR a servidora; LÍDIA ANDRADE LOURINHO , matrícula nº 016.863 como gestora do Convênio nº 17/2024-CT, e designar a Servidora; SARAH PINTO HOLANDA , matrícula n° 017416. Firmado com a Câmara Municipal de Abaiara. Cujo objeto é o estabelecimento de parceria entre os partícipes visando a consecução de seus objetivos. Art. 2º. Fica o Gestor acima mencionado incumbido de suas funções a partir da presente data, até o encerramento definitivo do referido convênio. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL