DOE 12/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 12 de maio de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº086 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.245 , de 12 de maio de 2025.
(Autoria: Marta Gonçalves)
DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará. Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.
Art. 3.º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.246 , de 12 de maio de 2025.
DISPÕE, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, SOBRE A SUSPENSÃO DE SANÇÕES NO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PROMOVIDA PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a suspensão da aplicação de sanções relativas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 5.º da Lei n.º 14.446, de 1.º de setembro de 2009, exclusivamente aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizarem, de forma voluntária, a atualização cadastral de suas propriedades durante a Campanha de Atualização Cadastral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
Parágrafo único. A suspensão aplica-se apenas às infrações pela ausência de prestação de informações cadastrais obrigatórias ocorridas até o início de cada período de atualização cadastral.
Art. 2.º A suspensão prevista no art. 1.º desta Lei terá efeitos nos seguintes períodos:
I – de 1.º de maio de 2025 a 30 de junho de 2025;
II – de 1.º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
§ 1.º Os períodos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Findos os prazos estabelecidos no art. 2.º desta Lei ou suas prorrogações, restabelece-se a incidência das sanções previstas na legislação vigente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.247 , de 12 de maio de 2025.
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR E EXECUTAR O PROGRAMA CEARÁ DE VALORES, VOLTADO À FORMAÇÃO CIDADÃ, À LIDERANÇA JUVENIL E À VALORIZAÇÃO DO DESPORTO E DA IDENTIDADE CULTURAL CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a implantar e executar, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, o Programa Ceará de Valores, voltado à formação cidadã de jovens, à promoção da identidade cultural cearense e ao desenvolvimento de competências para o século XXI.
Art. 2.º O Programa destina-se a jovens com idade entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos, priorizando ações itinerantes nas macrorregiões do Estado do Ceará, por meio de metodologia híbrida (presencial e digital), articulada em 3 (três) trilhas formativas:
I – liderança, inteligência emocional e habilidades para o futuro;
II – cidadania, identidade e participação social;
III – empreendedorismo, inovação e novas economias no Ceará.
Art. 3.º A implementação do Programa dar-se-á mediante realização de atividades presenciais, denominadas “Sábados de Valores”, oficinas e mentorias, bem como uso de plataforma digital interativa para compartilhamento de conteúdos, certificações e acompanhamento de desempenho. Parágrafo único. O Programa poderá conceder premiações regionais e estaduais como incentivo à participação e ao desenvolvimento de projetos de impacto social juvenil.
Art. 4.º Poderá ser realizado procedimento de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil, que seja legalmente qualificada como organização social, para firmar parceria.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº36.600 , de 09 de maio de 2025.
HOMOLOGA O DECRETO MUNICIPAL QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA AFETADO POR CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento no inc. VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 30 do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no art. 22 do Decreto Estadual nº 34.595, de 17 de março de 2022, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; CONSIDERANDO que o desastre ocorrido ocasionou danos humanos em áreas urbanas e rurais, bem como prejuízos econômicos públicos e privados, ressaltando o impacto social do desastre;