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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2025 · pág. 1

DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 13 de maio de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | Caderno 1/5 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.248 , de 12 de maio de 2025.

(Autoria: De Assis Diniz coautoria Alysson Aguiar e Tin Gomes)

INSTITUI A ROTA DA CACHAÇA NA REGIÃO DA SERRA DA IBIAPABA, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota da Cachaça na Região da Serra da Ibiapaba, como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaúbal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região da Serra da Ibiapaba, promovendo a cultura da Cachaça como atividade econômica; II – fomentar a economia, geração de emprego, renda, mercado e empreendedorismo local;

III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;

IV– promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da Rota. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.249 , de 12 de maio de 2025.

(Autoria: Renato Roseno coautoria Larissa Gaspar)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “NORMAS SOBRE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA” COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS INDÍGENAS MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o tema Normas Sobre Educação Escolar Indígena como conteúdo transversal na grade curricular das escolas públicas indígenas mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2.º O tema previsto no art. 1.º desta Lei compreende, dentre outros, conteúdos destinados à compreensão e ao fortalecimento de normas que amparam a educação escolar indígena, notadamente as convenções e os tratados internacionais correlatos, as disposições constitucionais aplicáveis, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, as normas infralegais, sobretudo as emanadas pelos conselhos de educação, e experiências positivas em outros estados e municípios da Federação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.250 , de 12 de maio de 2025.

(Autoria: Juliana Lucena)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DE PESSOAS LGBTS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, a ser comemorada anualmente na semana do dia 10 de setembro, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Na Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, as instituições públicas poderão promover debates, palestras, seminários, audiências públicas, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos, com o intuito de promover a valorização da vida e a prevenção ao suicídio de pessoas LGBTs.

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se LGBT o indivíduo que se auto-declara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero, intersexual ou não binarie, tendo por base sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Art. 4.º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.251 , de 12 de maio de 2025.

(Autoria: De Assis Diniz)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser comemorado anualmente em 13 de setembro. Art. 2.º O Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 3.º No Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, as entidades públicas e privadas poderão realizar eventos com a finalidade de incentivar, divulgar e destacar a importância da Ciência, Tecnologia e Inovação, por ações que:

I – fortaleçam o debate referente à importância da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – promovam eventos, palestras e congressos a respeito da Ciência, Tecnologia e Inovação; III – difundam orientações referentes à Ciência, Tecnologia e Inovação; IV – difundam informações acerca da Ciência, Tecnologia e Inovação;