DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025
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EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº08/2025 PROCESSO Nº24001.027588/2025-63 : 24001.027588/2025-63
DOADOR: Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; DONATÁRIO: MUNICÍPIO DE ORÓS/CE; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto Estadual nº 36.508/25, fundamenta- se no disposto do artigo 76, II, “a” da Lei Federal nº 14.133/2021, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ainda no disposto na Lei Estadual nº 13.476/2004, alterada pela Lei Estadual n.º 14.891/2011 e Lei nº 17.773/2021, estando vinculada ao processo administrativo NUP 24001.027588/2025-63; OBJETO: Doação dos bens abaixo discriminados: 2.25.29.7 DETECTOR DE BATIMENTOS CARDÍACOS FETAIS O.C.S. 0068 / 2024 PROC. 02199124 / 2023 FIRMA: EQUIMED LIMITADA NF. 2987 -NE. 12320 -FONTE: 220059 - QUANTIDADE: 11, 1.19.797.38 ESFIGMOMANOMETRO, ANEROIDE, ADULTO, MEDIÇÃO O A 300 MMHG O.C.S. 0066 / 2024 PROC. 02199124 / 2023 FIRMA: MEDEFE PROD. MÉDICOS NF. 39067 -NE. 12311 -FONTE: 220059 - QUANTIDADE: 11, 1.19.532.22 ESTETOSCÓPIO BIAURICULAR ADULTO, COM AUSCULTADOR EM AÇO INOX O.C.S. 0067 / 2024, PROC. 02199124 / 2023 FIRMA: MEDICAL LIFE NF. 42897 -NE. 12314 -FONTE: 220059 - QUANTIDADE:11 FORO: Fortaleza/CE; DATA DE ASSINATURA: 28/04/2025; SIGNATÁRIOS: TÂNIA MARA SILVA COELHO E TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADOR JURÍDICO
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº18/2025
PROCESSO Nº24001.027647/2025-01
DOADOR: Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; DONATÁRIO: MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto Estadual nº 36.508, de 09 de abril de 2025, fundamenta-se no disposto do artigo 76, II, “a” da Lei Federal nº 14.133/2021, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ainda no disposto na Lei Estadual nº 13.476/2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891/2011 e Lei nº 17.773/2021, estando vinculada ao processo administrativo NUP nº 24001.027647/2025-01. OBJETO: Doação dos bens abaixo discriminados: ESPECIFICAÇÃO:2.25.29.7 DETECTOR DE BATIMENTOS CARDÍACOS FETAIS O.C.S. 0068 / 2024 PROC. 02199124 / 2023 FIRMA: EQUIMED LIMITADA NF. 2987 -NE. 12320 - FONTE: 220059 QUANTIDADE 13; ESPECIFICAÇÃO: 1.19.797.38 ESFIGMOMANOMETRO, ANEROIDE, ADULTO, MEDIÇÃO O A 300 MMHG O.C.S. 0066 / 2024 PROC. 02199124 / 2023 FIRMA: MEDEFE PROD. MÉDICOS NF. 39067 -NE. 12311 -FONTE: 220059 QUANTIDADE 13; ESPECIFICAÇÃO: 1.19.532.22 ESTETOSCÓPIO BIAURICULAR ADULTO, COM AUSCULTADOR EM ACO INOX O.C.S. 0067 / 2024, PROC. 02199124 / 2023 FIRMA: MEDICAL LIFE NF. 42897 -NE. 12314 -FONTE: 220059 QUANTIDADE 13; FORO: Fortaleza/CE; DATA DE ASSINATURA: 29.04.2025 SIGNATÁRIOS: Tânia Mara Silva Coelho e Ronaldo Pedrosa Lima
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADOR JURÍDICO
Nº DO PROCESSO: 24001.030303/2025-71 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº166/2018
I - ESPÉCIE: Doc. nº62/2025 - 12º Termo Aditivo ao Convênio nº 166/2018 celebrado entre , o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e, do outro, o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO/CE; II - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Convênio nº 166/2018, que tem por objeto o apoio financeiro objetivando a realização de procedimentos ambulatoriais para os usuários do Sistema Único de Saúde no Município de Brejo Santo/CE. O presente instrumento será prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 15 de maio de 2025 e findando em 11 de novembro de 2025.; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 29/04/2025 - Ícaro Tavares Borges e Maria Gislaine Santana Sampaio Landim .
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADOR JURIDICO
Nº DO PROCESSO: 24001.031494/2025-99 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº023/2021
I - ESPÉCIE: Doc. nº67/2025 - 6º Termo Aditivo ao Convênio nº 023/2021 celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e, do outro, o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE; II - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Convênio nº 023/2021 , que tem como objeto repasse de recursos para apoio de ações na área da saúde do Município de Antonina do Norte/CE; O presente instrumento será prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 14 de junho de 2025 e findando em 11 de dezembro de 2025; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 05/05/2025 - Ícaro Tavares Borges e Antônio Roseno Filho . Cicero Douglas Silva Rufino SUPERINTENDENTE JURÍDICO
RESOLUÇÃO Nº19/2025.
ASSUNTO: IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS SECRETÁRIOS(AS) EXECUTIVOS(AS) DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, SECRETÁRIO(A) EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, ASSESSORES DAS COMISSÕES REGIONAIS DE SAÚDE DO CESAU/CE E TÉCNICOS(AS) DO CESAU/CE COMO PESSOAS DELEGADAS NAS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO que não houve qualquer solicitação formal por parte deste colegiado (Cesau/CE) sobre necessidade de nota técnica, parecer ou instrumento congênere a demais instâncias de controle social; CONSIDERANDO a relação de autonomia e independência entre os conselhos de saúde dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e municípios) está ligada ao princípio do pacto federativo, no qual cada ente possui competências próprias e autonomia administrativa, inclusive na gestão da saúde; CONSIDERANDO que os conselhos de saúde não são subordinados uns aos outros, não possuindo autoridade hierárquica entre o conselho nacional, conselhos estaduais ou municipais; CONSIDERANDO Os conselhos de saúde, possuem suas independências para discutir, aprovar, monitorar e fiscalizar as políticas de saúde específicas de seu território. Voltando-se a temática das conferências de saúde, ainda que se alinhem às diretrizes nacionais do SUS (como as decididas nas Conferências de Saúde), os conselhos têm liberdade para definir prioridades locais, conforme reza a Lei Nª 8.142/1990, em seu art. 1º, §5º: § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.(Grifo nosso). CONSIDERANDO que autonomia dos conselhos de sadúe está garantida pelo princípio da descentralização do SUS e pela natureza deliberativa dos conselhos em cada esfera de governo; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 744, DE 14 DE MARÇO DE 2024 do CNS que aprova o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), em seu Art. 13º, §1º: §1º Os critérios de participação para a Etapa Estadual e do Distrito Federal são estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Saúde.(Grifo nosso). CONSIDERANDO que a Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento dos conselhos de saúde e das conferências de saúde no Brasil. Embora ela defina princípios fundamentais, como a paridade entre os segmentos de usuários, trabalhadores e gestores/prestadores de serviços de saúde, ela não detalha o processo específico de eleição das pessoas delegadas nas conferências estaduais; CONSIDERANDO que a operacionalização desse processo é regulamentada pelos regimentos internos de cada conferência estadual e documentações pertinentes, elaborados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Saúde. Esses documentos determinam critérios como o número de delegados por município, os impeditivos e suas justificações, a forma de eleição (por exemplo, em conferências municipais ou regionais), a necessidade de suplentes, a proporção de representantes de diferentes segmentos e a análise da legalidade dos delegados eleitos em seus respectivos segmentos; CONSIDERANDO a Reunião Virtual da Comissão de Formulação e Relatoria da 5ª CESTT, realizada no dia 14/04/2025, no período vespertino, com a participação dos conselheiros(as) presentes; e CONSIDERANDO a deliberação da 1ª Reunião Híbrida Ordinária do Pleno do