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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2025 · pág. 1

DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 20 de maio de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.619 , de 16 de maio de 2025.

APROVA O REGULAMENTO DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe, confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, na Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e Lei n.º 19.018, de 03 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.255, de 28 de agosto de 2019 e Decreto n.º 35.343, de 14 de março de 2023; e DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, na forma que integra o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.255, de 28 de agosto de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Jade Afonso Romero VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Maria Glória Matos Batista ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.619, DE 16 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTO DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA TÍTULO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Assessoria Especial da Vice-Governadoria do Estado do Ceará, criada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, reestruturada de acordo com a Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e o Decreto n.º 35.343, de 14 de março de 2023, constitui órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinete em vigor. CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Assessoria Especial da Vice-Governadoria tem como missão prestar assessoria ao Vice-Governador e atuar com excelência na cooperação de políticas públicas, no fortalecimento da governança e no apoio estratégico ao Governo do Estado, promovendo o desenvolvimento sustentável, a inclusão social e a eficiência administrativa em benefício da população, competindo-lhe:

I - prestar assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico, assistindo-o(a) em suas relações institucionais e na execução de programas;

II - executar diretamente as despesas necessárias para o exercício das competências da Vice-Governadoria;

III - realizar a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador, a transmissão e o controle da execução das ordens dele(a) emanadas;

IV - prestar assessoramento especial de imprensa e divulgação, de acordo com as diretrizes de governo;

V - estimular a mobilização e o controle social na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas;

VI - manter relações com os órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais, e instituições privadas, relacionadas ao exercício das competências da Vice-Governadoria;

VII - elaborar relatórios e recomendações técnicas sobre questões políticas, sociais e econômicas para subsidiar a tomada de decisões do Vice-Governador; VIII - assessorar e auxiliar o Vice-Governador do Estado no acompanhamento, junto às Secretarias do Estado, aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, nas ações e programas relativos à Vice-Governadoria, bem como em outras missões especiais;

IX - facilitar a comunicação e a cooperação entre a Vice-Governadoria e outras instituições governamentais, organizações não governamentais e a sociedade civil;

X - agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Vice-Governador;

XI - assistir ao Vice-Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; e

XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Vice-Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Art. 3º São valores da Assessoria Especial da Vice-Governadoria:

I - compromisso com o Interesse Público;

II - ética e integridade;

III - eficiência e inovação; IV - transparência e participação;

V - sustentabilidade e inclusão; e VI - colaboração e diálogo.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria é a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR

  1. Assessoria Jurídica

  2. Assessoria de Comunicação

  3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria III - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Coordenadoria de Programas e Projetos IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL