DOE 10/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 10 de junho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº107 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº354 , de 10 de junho de 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O § 6.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º ….....................................................................................
… ............................................................................................................ § 6.º 10% (dez por cento) da receita mensal do FDID serão transferidos à conta do Tesouro estadual visando à execução de ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023”. (NR)
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei Complementar, fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2025, a transferência de: I – R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE;
II – R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro estadual, para aplicação em ações do Programa Ceará sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 3º O disposto no § 5.º do art. 76 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, não se aplica, no exercício de 2025, a obrigações financeiras cujo adimplemento já estava em curso, antes da publicação da referida Lei, observados os demais limites orçamentários e fiscais. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº36.656 , de 10 de junho de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a possibilidade de anulação, de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) de contribuinte quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos, nos termos do art. 25 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, já dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições de cada setor no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação do § 2.º do art. 26, nos seguintes termos: “Art. 26 (...)
(...)
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6.º do art. 25, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts. 60 a 66 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022; II - notificação dos adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada para que, no prazo de até 10 (dez) dias, proceda, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados.
(...)”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
GOVERNADORIA CASA CIVIL
PORTARIA Nº027/2025 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, §2º, do Decreto nº 35.689/2023, que instituiu o Sistema Estadual para a Transformação Digital - SisDigitalCE, Considerando que o SisDigitalCE é composto pelo Comitê para a Transformação Digital - CTDigital; Considerando que o CTDigital deve ser composto por um titular e um suplente da Casa Civil, da Etice, do Laboratório de Inovação e Dados - Íris, da Seplag, da Secitece e da CGE; Considerando que a Etice, a Seplag, a Secitece e a CGE foram oficiadas para indicarem os seus representantes para a composição do CTDigital; Considerando que o CTDigital possui dentre as suas competências o planejamento e a execução de ações prioritárias da Estratégia Cearense para a Transformação Digital - E-DigitalCE, que visa harmonizar as iniciativas digitais do Poder Executivo estadual, resolve: Art. 1º Ficam designados os seguintes REPRESENTANTES para integrar o Comitê para a Transformação Digital:
| ÓRGÃO/SETOR | TITULARES | SUPLENTES |
|---|---|---|
| Casa Civil | Francisco das Chagas Cipriano Vieira | Antônio Gomes Vidal |
| Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice | Francisco Antônio Martins Barbosa | Manoel Sandoval Fernandes Bastos Júnior |
| Laboratório de Inovação e Dados - Íris | Márcio Luiz Carlos de Morais | Brígida Lima Teixeira |
| Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag | Alexandre Sobreira Cialdini | Daniel de Carvalho Bentes |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece | Marta Maria Menezes de Souza | Francisco Marden Pitombeira Leitão |
| Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE | Marcos Henrique de Carvalho Almeida | Francisco Oton Pinheiro Neto |
Art. 2º Compete ao Comitê para a Transformação Digital - CTDigital: I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-DigitalCE; II - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital sejam apoiados em evidências e alinhados com a E-DigitalCE; III - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades; IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E-DigitalCE, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas do governo do Estado do Ceará; V - articular-se com instâncias similares de outros Estados e dos Municípios; VI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência; VII - propor às instâncias competentes a adoção