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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/06/2025 · pág. 1

DOE 11/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 11 de junho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº108 | Caderno 1/9 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.296 , de 09 de junho de 2025.

(Autoria: Larissa Gaspar)

INSTITUI A CAMPANHA RÉGIS FEITOSA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE LI-FRAUMENI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Ceará, a ser celebrada anualmente no dia 13 de agosto.

§ 1.º A data da Campanha de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

§ 2.º A Campanha de que trata o caput deste artigo é intitulada Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, como uma forma de homenagear o cearense Régis Feitosa Carvalho Mota, portador da referida síndrome, a qual resultou no seu falecimento no dia 13 de agosto de 2023.

Art. 2.º São objetivos da Campanha Régis Feitosa:

I – promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e implicações para os pacientes e seus familiares;

II – facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome de Li-Fraumeni por meio de orientação, campanhas educativas e disponibilização de recursos médicos e genéticos;

III – oferecer suporte e orientação a pacientes diagnosticados com a Síndrome de Li-Fraumeni, incluindo informações sobre opções de cuidados preventivos para reduzir o risco ou detectar o câncer precocemente e apoio psicossocial.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.297 , de 09 de junho de 2025.

(Autoria: Renato Roseno)

RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam reconhecidos no Estado do Ceará a contribuição, a existência e os direitos dos povos e das comunidades tradicionais. Parágrafo único. Fica reconhecida a inestimável contribuição dos povos e das comunidades tradicionais para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à contribuição para a formação do patrimônio cultural do Estado.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, são compreendidos Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que assim se reconheçam, tais como Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro, Ciganos, dentre outros que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condições para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.298 , de 09 de junho de 2025.

(Autoria: Davi de Raimundão coautoria Missias Dias)

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE RACISMO DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, QUE TIPIFICA OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR – LEI DE CRIME RACIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei de Crimes Raciais).

Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado e enquanto durarem os seus efeitos. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.299 , de 09 de junho de 2025.

(Autoria: Romeu Aldigueri)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARA COMO DATA DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA O DIA DA ROMARIA DO FINADO CESÁRIO, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarada como Data de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria do Finado Cesário, realizada anualmente nos dias 1.º e 2 de novembro, na localidade de Lagoa do Carnaubal, no Município de Viçosa do Ceará.

Art. 2.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria do Finado Cesário de que trata o artigo anterior.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO