DOE 13/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 13 de junho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº110 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.315 , de 12 de junho de 2025.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1.º Ficam acrescidos o inciso XXIII ao art. 18 e o § 6.º ao art. 51 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como alterada a redação do art. 54 e do inciso XXII do art. 18, nos seguintes termos: “Art. 18 …................................................................................ |
|---|
| ….................................................................................................................. XXII – dar suporte técnico e operacional ao Programa de Governança Interfederativa denominado “Ceará Um Só”, diretamente ou por meio de suas vinculadas, empreendendo ações coletivas institucionais, com foco no planejamento, gestão e desenvolvimento, objetivando fortalecer de forma cooperada e compartilhada a gestão das 14 (quatorze) Regiões de Planejamento do Estado do Ceará. XXIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. …............................................................................................................................. Art. 51 …................................................................................................. |
| ....................................................................................................................... § 6.º Equipara-se aos cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas, inclusive para fins remuneratórios, o cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará. |
| ......................................................................................................... Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil; II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil; III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil; IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; V – Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda; |
| , VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; VIII – Secretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio, da Secretaria do Planejamento e Gestão; IX – Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, da Secretaria do Planejamento e Gestão; X – Secretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão; XI – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar da Secretaria da Educação; |
| , XII – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; XIII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; XIV – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação; XV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política; XVI – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais; XVII – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais; XVIII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social; XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social; XX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social; XXI – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos; XXII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres; XXIII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres; XXIV – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas; XXV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade; XXVI – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial; XXVII – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde; XXVIII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; XXIX – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; XXX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XXXI – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XXXII – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização; XXXIII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura; XXXIV – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte; XXXV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude; XXXVI – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; XXXVII – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo; XXXVIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; XXXIX – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; XL – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura; XLI – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos; XLII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; XLIII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; XLIV – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; XLV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; XLVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; XLVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; XLVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; XLIX – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho; L – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima; LI – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; LII – Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política; LIII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal; LIV – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR) Art. 2.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria de Planejamento e Gestão. Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças e de Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Planejamento e Gestão passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Gestão de Pessoas e Secretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio. |