DOE 22/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 22 de maio de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº094 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.638 , de 20 de maio de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº36.086, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 11.848, de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto Estadual nº 36.086, de 28 de junho de 2024, para adequar a data nele prevista, conforme as diretrizes da legislação federal, DECRETA:
Art. 1º A data prevista no art. 1º do Decreto nº 36.086, de 28 de junho de 2024, que trata da realização da etapa estadual da Conferência de que trata o Decreto Federal nº 11.848, de 2023, passa a ser o mês de agosto de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.639 , de 20 de maio de 2025.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 196ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Palmas, Tocantins, no dia 11 de abril de 2025, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a realização da 405ª e 406ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 29 de janeiro de 2025 e 27 de fevereiro de 2025, que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 7/25, 12/25, 25/25, 27/25, 29/25, 30/25, 36/25, 37/25, 39/25, 40/25, 42/25, 56/25, 57/25, 60/25, 61/25, 63/25.
Art. 2.º Autoriza a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará a executar o programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, na forma e condições estabelecidas no Convênio ICMS n.º 57, de 11 de abril de 2025.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as normas de parcelamento estabelecidas na Lei n.º 18.665, de 2023, e nos decretos regulamentares da matéria.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Publicado no DOU de 30.01.25, pelo despacho 3/25.
Altera o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
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I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
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a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
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b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
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d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
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II – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
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a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
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c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
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d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.”.
Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181/24 com as seguintes redações:
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“§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
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§3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.