DOE 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 23 de maio de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº095 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.780, de 02 de maio de 2024.
(Autoria: João Jaime)
DENOMINA PREFEITO FRANCISCO DE PAIVA TAVARES (CHICO TAVARES) O TRECHO DA RODOVIA LOCALIZADO ENTRE A BR-020 (CARIDADE) E O DISTRITO DE SÃO DOMINGOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O trecho da rodovia de acesso entre a BR-020 (Caridade) e o Distrito de São Domingos recebe a denominação oficial de Prefeito Francisco de Paiva Tavares (Chico Tavares).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
LEI Nº19.263, de 21 de maio de 2025.
(Autoria: Luana Régia)
ALTERA A LEI Nº16.341, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS BRINCADEIRAS PERIGOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.341, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 1.º-A e 1.º-B, com a seguinte redação:
“Art. 1.º-A. São consideradas brincadeiras perigosas:
I – jogos que consistem em cortar a passagem de ar para o cérebro, provocando o desmaio;
II – brincadeira de rasteira;
III – brincadeira da roleta humana;
IV – desafio do desodorante;
V – desafio do spray congelante;
VI – desafio da canela;
VII–- outros desafios que remetam a uma sensação de euforia ou alucinação.
Art. 1.º-B. No âmbito das escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas tem como objetivos:
I – conscientizar e orientar as crianças e adolescentes sobre os riscos de brincadeiras, no ambiente escolar ou fora dele, que podem causar sequelas irreparáveis ou levar a óbito;
II – incentivar o engajamento de pais ou responsáveis, no sentido de estimular o diálogo destes com os filhos, para que possam entender como está o comportamento deles e se estão passando por algum problema sério;
III – colaborar para que os educadores estejam atentos a possíveis mudanças comportamentais e sinais físicos dos alunos;
IV – realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos das práticas dessas brincadeiras; V – estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, se estiverem sendo induzidos a praticarem brincadeiras perigosas ou informarem, caso saibam de alguém praticando jogos de risco;
VI – contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades voltadas a combater as brincadeiras violentas.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.264 , de 21 de maio de 2025.
(Autoria: Renato Roseno)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO MARCELO RIBEIRO UCHÔA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Advogado Marcelo Ribeiro Uchôa, natural da cidade do Rio de Janeiro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.265, de 21 de maio de 2025.
(Autoria: Moésio Loiola coautoria Sérgio Aguiar)
DENOMINA FRANCISCO DÁRIO MARTINS A CE-323, NO TRECHO QUE LIGA A SEDE DE CARNAUBAL
A INHUÇÚ, DISTRITO DE SÃO BENEDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Francisco Dário Martins a CE-323, no trecho que liga a sede de Carnaubal a Inhuçú, Distrito de São Benedito. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO