DOE 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 08 de julho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº125 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.348 , de 04 de julho de 2025.
(Autoria: Agenor Neto)
ASSEGURA AOS CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS O DIREITO DE INGRESSAR EM SALAS DE CINEMA, LAZER E CULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica assegurado o ingresso do consumidor em salas de cinema, lazer e cultura, portando produtos alimentícios comprados fora do estabelecimento. Art. 2.º Não se aplica o disposto na presente Lei quando o produto comprado pelo consumidor, no exterior do estabelecimento, colocar em risco a segurança e a integridade física do público no seu interior, tais como garrafas de vidro e latas de alumínio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.349 , de 04 de julho de 2025.
(Autoria: Júlio César Filho)
DENOMINA RENNER EMERSON BRAGA SOUZA O CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS – CCI NO MUNICÍPIO DE PARACURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Renner Emerson Braga Souza o Centro Cearense de Idiomas – CCI no Município de Paracuru. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.350 , de 04 de julho de 2025.
(Autoria: Larissa Gaspar coautoria Guilherme Bismarck)
RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA RENDA DE FILÉ, PRODUZIDA NA REGIÃO DO VALE DO JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecida como sendo de Destacada Relevância Histórica e Cultural a Renda de Filé, produzida na região do Vale do Jaguaribe. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.351 , de 04 de julho de 2025.
(Autoria: De Assis Diniz coautoria Bruno Pedrosa, Queiroz Filho, Romeu Aldigueri e Danniel Oliveira) CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA ELIANE LIBÂNIO BRASIL DE MATOS, SUPERINDENTENDE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Senhora Eliane Libânio Brasil de Matos, Superintendente do Banco do Nordeste do Brasil – BNB no Ceará, natural da Cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada pelo seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.352 , de 04 de julho de 2025.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI O DIA E A SEMANA DE COROAÇÃO DE REIS E RAINHAS DO CONGO, VOLTADOS À VALORIZAÇÃO DA CULTURA AFROBRASILEIRA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Art. 2.º Na semana do dia 7 de outubro, fica criada a Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, voltados à valorização da Cultura Afrobrasileira, tendo como principal alicerce os Maracatus.
Art. 3.º A Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo tem como objetivos:
I – promover e visibilizar a cultura afrobrasileira, resgatando o momento de coroação de reis e rainhas na Igreja do Rosário como evento estratégico de reafirmação da ancestralidade dos Maracatus;
II – proteger e preservar a memória e as formas de resistência, históricas e do tempo presente, dos povos afrodescendentes do Ceará; III – conscientizar a comunidade acerca da relevância das múltiplas manifestações culturais afrobrasileiras como modos de exercício da cidadania. Art. 4.º A Semana de Coroação de Reis e Rainhas do Congo, voltada à valorização da Cultura Afrobrasileira, poderá ser realizada em parceria com municípios, universidades, comunidade escolar, sociedade civil e voluntários.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO