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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 1

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 16 de julho de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.373 , de 14 de julho de 2025.

(Autoria: Agenor Neto)

ESTABELECE O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado, na rede pública e privada de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica ser a pessoa portadora do albinismo.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos desta Lei, aquela que comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.374 , de 14 de julho de 2025.

(Autoria: Romeu Aldigueri)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DE CONFORMIDADE DIGITAL PARA EMPRESAS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Selo de Conformidade Digital no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais estabelecidos nesta Lei e em regulamentação posterior.

Art. 2.º O Selo de Conformidade Digital será concedido às empresas que:

I – estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável;

II – comprovarem conformidade com as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e nas demais normativas relacionadas;

III – submeterem-se a auditorias periódicas, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 3.º As empresas que obtiverem o Selo de Conformidade Digital serão reconhecidas publicamente pelo seu compromisso com a segurança da informação e a proteção de dados pessoais.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.375 , de 14 de julho de 2025.

(Autoria: Carmelo Neto)

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO NUTRICIONISTA, A SER COMEMORADO NO DIA 31 DE AGOSTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Nutricionista, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de agosto, com o objetivo de reconhecer e homenagear essa especialidade, ressaltando sua importância para a saúde do ser humano. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.376 , de 14 de julho de 2025.

(Autoria: Missias Dias)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS FAMILIARES AGREGADOS NO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídas pessoas consideradas Família Agregada, como disposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no usufruto da mesma garantia de acesso às políticas públicas estaduais voltadas para a agricultura familiar no Estado do Ceará.

§ 1.º Considera-se Família Agregada a unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 4 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário ou de entidade representativa (associações), possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção ou em uma de suas parcelas.

§ 2.º Para que o acesso seja permitido, é necessário que os membros considerados familiares agregados estejam inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.377 , de 14 de julho de 2025.

(Autoria: Agenor Neto)

INSTITUI O DIA DO COMUNICADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia do Comunicador no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de agosto. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO