DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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respondeu por 8,12% do emprego estadual de serviços, em 2016, vindo em seguida o Sertão de Sobral, com 3,58%. As 8 (oito) regiões com menor participação responderam, juntas, por 11,62% no emprego do setor no Ceará, o que dá uma média de 1,45% para cada uma delas.
Em resumo, a trajetória do emprego nos serviços acompanha a da economia cearense como um todo, elevando-se sua participação na Grande Fortaleza e no Cariri. Por sua vez, essa trajetória segue os mesmos parâmetros do PIB, da economia e dos benefícios fiscais decorrentes da Lei n.º 14.237, de 2008. IPECE, 2021. Indicadores econômicos do Ceará. Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wp content/uploads/sites/45/2022/01/Indicadores_Economicos2021.pdf Análise do PIB dos Municípios Cearenses – 2020, IPECE (2022). Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/45/2022/12/ PIB_Municipal_2020.pdf
MORAIS, J. M. L.; MACEDO, F. C. Regiões metropolitanas do Ceará: dispersão produtiva e concentração de serviços. DRd – Desenvolvimento Regional em debate, v. 4, n. 2, p. 178-203, jul./dez. 2014.
CEARÁ 2050, Diagnóstico Consolidado Desenvolvimento do Ceará, entre 1987 – 2017. Fortaleza - CE, dezembro de 2018. Disponível em: https://www. ceara2050.ce.gov.br/api/wp content/uploads/2019/01/ceara-2050-diagnostico-consolidado-ceara-2050-versao-final-prof-jair-do amaral.pdf Demonstrativo Regionalizado dos Benefícios Fiscais Decorrentes da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008
O agrupamento dos Municípios em regiões respeitou os critérios definidos pela Lei Complementar n.º 154/2015. É importante destacar que os benefícios fiscais decorrentes da Lei n.º 14.238, de 2008, seguem parâmetros legais específicos propostos, inicialmente, nos Arts. 67 a 69 da Lei n.º 12.670/1996. Alguns parâmetros merecem destaques para a avaliação do demonstrativo regionalizado de benefícios fiscais.
O primeiro, é necessário enquadramento do contribuinte como atacadista. A grande concentração do setor de atacado está localizada na região da Grande Fortaleza. Por consequência, o quantitativo de benefícios fiscais se concentra nessa região, como uma relação probabilística. Para além disso, outro parâmetro é o regime da substituição tributária. Isso significa que há uma antecipação do ICMS de toda a cadeia tributária logo na entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista.
A concentração dos estabelecimentos atacadistas na região da Grande Fortaleza está alicerçada, dentre outras hipóteses, no grande mercado consumidor e no potencial logístico da região, sobretudo com o aporte estrutural formado pelo Complexo do Pecém.
Analisando o PIB, de acordo com as quatorze macrorregiões de planejamento do Estado do Ceará, conforme indicadores econômicos fornecidos pelo IBGE, verifica-se uma forte concentração na Grande Fortaleza, que representa a maior região metropolitana do Ceará, apresentando, em 2021, 63,66% do PIB do Ceará. Esse dado se mantém para 2020, conforme Análise do PIB dos Municípios Cearenses promovida pelo Ipece em 20221, destacando a pouca variação. Inclusive, esse estudo aponta que, na indústria, os municípios de Fortaleza, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante (Grande Fortaleza) se mantiveram como os três principais para manufatura estadual, mantendo uma configuração observada desde 2017.
Conclui-se, portanto, que a trajetória de concentração dos benefícios fiscais está intimamente alinhada com a concentração do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado. Esse alinhamento se deve, em grande parte, à dinâmica do mercado consumidor e ao potencial logístico da região, especialmente com o Complexo do Pecém, que impulsionam a atividade econômica na Grande Fortaleza. Ademais, a proximidade dos estabelecimentos atacadistas com o mercado varejista, principalmente concentrado na Grande Fortaleza, contribui para a concentração dos benefícios fiscais nessa região. Tal dinamismo, aliado à renda gerada na área, justifica a predominância dos benefícios fiscais na Grande Fortaleza.
1 Análise do PIB dos Municípios Cearenses – 2020, IPECE (2022). Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wp content/uploads/sites/45/2022/12/ PIB_Municipal_2020.pdf
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF). Desse modo, o Estado do Ceará estimou parcela do crescimento do ICMS em 2026 no valor aproximado de R$ 611,3 milhões de reais para fazer face a novas despesas de caráter continuado. Contudo, do valor projetado deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios, representando cerca de R$ 152,8 milhões, e o montante que irá compor o FUNDEB, no montante de R$ 91,7 milhões aproximadamente. Após realizadas as deduções, R$ 300 milhões, aproximadamente, serão adicionados ao custeio decorrente da expansão do Hospital Universitário do Ceará com repercussão em 2026. Por fim, R$ 66,8 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.