DOE 24/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº137 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2025
17
PORTARIA COAFI CC Nº896/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria 079/2024, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2025, RESOLVE CONCEDER 01 (uma) e 1/2 (meia) diárias , aos MILITARES Estaduais da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, relacionados no Anexo Único desta Portaria, por viagem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção de Autoridade, de acordo com o art. 1º; c/c art. 4º, § 2º, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 22 de julho de 2025.
Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA COAFI CC Nº896/2025, 22 DE JULHO DE 2025
| NOME | CARGO OU |
MATRÍCULA | CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | DIÁRIAS |
||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FUNÇÃO | QUANT | VALOR | TOTAL | |||||
| THAISSE FREITAS GABRIEL VIANA | Capitão PM | 308.396-1-7 | II | 12 a 13.07.2025 | A serviço da Casa Militar no município de Fortim-CE |
1 e 1/2 | 137,78 | 206,67 |
| PATRICIA DA SILVA TORRES | Subtenente PM | 110.890-1-1 | II | 12 a 13.07.2025 | A serviço da Casa Militar no município de Fortim-CE |
1 e 1/2 | 137,78 | 206,67 |
| RAIMUNDO FLORINDO DE SOUSA | Subtenente PM | 118.983-1-9 | II | 12 a 13.07.2025 | A serviço da Casa Militar no município de Fortim-CE |
1 e 1/2 | 137,78 | 206,67 |
| PAULO CESAR SERRA BEZERRA | 3º Sargento PM | 302.374-1-2 | II | 12 a 13.07.2025 | A serviço da Casa Militar no município de Fortim-CE |
1 e 1/2 | 137,78 | 206,67 |
| MAILSON ALBUQUERQUE DE MENEZES | Cabo PM | 306.444-1-7 | II | 12 a 13.07.2025 | A serviço da Casa Militar no município de Fortim-CE |
1 e 1/2 | 137,78 | 206,67 |
*** *** * EXTRATO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL E INTERFEDERATIVA Nº008/2025 PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o no 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, na Av. Barão de Studart no 505, bairro Meireles, CEP 60.120-000, Fortaleza–CE, neste ato representado por seu Governador, Elmano de Freitas da Costa, e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE , inscrito no CNPJ sob o n.º 07.974.082/0001-14, neste ato representado por seu Prefeito, Glêdson Lima Bezerra; CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Acordo tem por objeto estabelecer a cooperação entre os partícipes para implementação do PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA (PReVio)** , no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, viabilizando a execução de projetos e ações voltados para a redução dos índices de crimes violentos letais intencionais (CVLI) e para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais: relações parentais frágeis; abandono e evasão escolar; gravidez não planejada na adolescência; experimentação precoce de álcool e outras substâncias; falta de oportunidade de trabalho e renda para jovens; envolvimento de adolescentes, na prática de atos infracionais; cultura de violência contra grupos vulnerabilizados; vida comunitária conflituosa; infraestrutura urbana precária; fragilidade na formação dos profissionais que atendem os públicos em situação de violência; fragmentação das relações intersetoriais e interinstitucionais. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. O plano de trabalho constante no Anexo Único deste Acordo orientará a atuação conjunta das partes, podendo ser detalhado por protocolos de execução a serem editados e aprovados pelos gestores do Acordo. As datas de início e fim do plano de trabalho poderão sofrer alterações, por motivo de força maior, ficando o partícipe responsável por comunicar ao outro os ajustes necessários. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES COMUNS 3.1 Constituem obrigações dos partícipes: a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados, respondendo cada um dos partícipes pelas consequências da inexecução total ou parcial do instrumento, naquilo a que tenham dado causa; b) participar das reuniões de alinhamento técnico, monitoramento e avaliação do Programa; c) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução; d) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; e) manter sigilo das informações sensíveis, obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; f) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo; e g) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; h) manter as logomarcas do Governo do Estado, do Município, do PReVio e dos projetos (quando houver) nas publicações oficiais em sites e redes sociais; i) empreender os melhores esforços para atingir os objetivos avançados neste Acordo de Cooperação. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ a) estabelecer estratégias e diretrizes de prevenção à violência no Estado; b) elaborar e fornecer diagnósticos de vulnerabilidade e de violência, contribuindo para que os municípios desenvolvam estratégias e ações baseadas em evidência com fins de prevenção e redução da violência e promoção de cultura de paz; c) articular com as secretarias estaduais e gestões municipais para a execução dos projetos ofertados pelo PReVio; d) coordenar, monitorar e avaliar os projetos ofertados pelo PReVio; e) apoiar os municípios para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais que contribuem para o incremento da violência; f) apoiar e assessorar as Prefeituras na elaboração dos diagnósticos municipais de vulnerabilidades e violência; e) assessorar na elaboração, na implementação e no monitoramento dos Planos Municipais de Prevenção à Violência; f) implementar a estrutura de Governança em parceria com as gestões municipais; g) promover formações no âmbito da prevenção à violência para os gestores e profissionais que atuam nos municípios; h) realizar, em articulação com a coordenação do projeto, a análise sistemática dos indicadores de processo e de resultado dos projetos, identificando problemas e propondo ajustes e soluções. i) oferecer apoio e suporte, ao nível central, aos gestores e funcionários municipais, quando não for possível a resolução ao nível local; j) compartilhar informações, conhecimentos e experiências relativas à implementação dos projetos e ações de prevenção à violência; l) disponibilizar no sítio eletrônico informações, normas, materiais e metodologias utilizadas pelo PReVio para implementação do Programa; m) promover a interlocução entre os diversos órgãos/ entidades do Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Prefeituras Municipais, por meio da instalação de instâncias colegiadas de discussão, consulta e deliberação de estratégias e ações de prevenção à violência. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO a) disponibilizar as informações e dados necessários para a realização de estudos, levantamentos e diagnósticos de vulnerabilidades sociais e da violência; b) elaborar, implementar e monitorar os Planos Municipais de Prevenção à Violência; c) instaurar a estrutura de governança preconizada pelo PReVio para fortalecer a política de prevenção à violência como agenda prioritária da gestão municipal; d) participar ativamente na mobilização, na busca ativa do público beneficiário e na implementação dos projetos ofertados pelo PReVio; e) disponibilizar profissionais do município para contribuir com a implantação dos projetos ao nível local; f) assegurar a participação dos gestores e profissionais da prefeitura nos momentos de formação técnica e na execução dos projetos promovidos pelo PReVio; g) disponibilizar, quando necessário, equipamentos públicos nos territórios onde os projetos serão executados, oferecendo o devido suporte de recursos humanos, logístico, estrutura, materiais de expediente; h) realizar, em articulação com a coordenação do projeto, a análise sistemática dos indicadores de processo e de resultado dos projetos, identificando problemas e propondo soluções; i) propor outras ações que complementem as já existentes nos Planos Municipais, visando otimizar os recursos e os resultados da estratégia de prevenção à violência; j) cumprir com as recomendações da coordenação e das equipes técnicas do PReVio para a boa implementação dos projetos. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Acordo será de 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da data de assinatura, devendo-se garantir sua eficácia por meio da respectiva publicação do extrato em Diário Oficial de cada Ente. Caberá prorrogação de prazo de vigência, mediante celebração de aditivo, desde que haja conveniência e concordância dos parceiros, exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário. Fica cada Ente partícipe responsável por providenciar a publicação do extrato resumido do presente Acordo de Cooperação em seu respectivo Diário Oficial. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO O presente acordo de cooperação técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo