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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2025 · pág. 48

DOE 28/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº139 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2025

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chacina na referida cidade, conforme processo nº 10051.019851/2025-41, de acordo com o art.1º; inciso II, §2º do art.4º; art.12º e seu §1º; art.15; art.16, classe II do Anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 17 de julho de 2025.

Otávio Duarte Vieira Coutinho

DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº726/2025-CEFIN DE 17 DE JULHO DE 2025

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO ORIGEM DESTINO DIÁRIAS
QTD VALOR(R$) TOTAL(R$)
JOSE GLAUCO PINHEIRO
MACHADO FILHO
30000846 Oficial Investigador
de Polícia
Fortaleza Boa Viagem 1 e 1/2 131,43 197,14
JOSE ULISSES BASTOS
GUANABARA
16783714 Oficial Investigador
de Polícia
Fortaleza Boa Viagem 1 e 1/2 131,43 197,14
TOTAL - - - - - - 394,28

*** *** * PORTARIA Nº728/2025-CEFIN - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o pagamento de diárias aos SERVIDORES** relacionados no Anexo Único desta Portaria, lotados na DRACO Norte, que viajaram para Boa Viagem, do dia 07/07/2025 a 09/07/2025, em objeto de serviço, com a finalidade de prestarem apoio em razão do duplo homicídio ocorrido naquela cidade, conforme processo nº 10051.019720/2025-63, de acordo com o art.1º; inciso II, §2º do art.4º; art.12º e seu §1º; art.15; art.16, classe II do Anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 17 de julho de 2025.

Otávio Duarte Vieira Coutinho DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº728/2025-CEFIN DE 17 DE JULHO DE 2025

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO ORIGEM DESTINO QTD DIÁRIAS
VALOR(R$)
TOTAL(R$)
ANTONIA JACILENE
SILVA DE MARIA
30118766 Oficial Investigador
de Polícia
Sobral Boa Viagem 2 e 1/2 131,43 328,57
CARLOS JHEAN BENÍCIO JÚNIOR 30011341 Oficial Investigador
de Polícia
Sobral Boa Viagem 2 e 1/2 131,43 328,57
CARLOS RENÊ PORTELA
CAVALCANTE
30010531 Oficial Investigador
de Polícia
Sobral Boa Viagem 2 e 1/2 131,43 328,57
FRANCISCO JANCE DA SILVA FILHO 3000910X Oficial Investigador
de Polícia
Sobral Boa Viagem 2 e 1/2 131,43 328,57
TOTAL - - - - - - 1.314,28

*** *** * PORTARIA Nº729/2025-CEFIN - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o pagamento de diárias ao servidor PATRICK ISMAYK NUNES RIBEIRO** , ocupante do cargo de Oficial Investigador de Polícia, lotado na Delegacia de Polícia Civil de Canindé, matrícula nº 301.196.1.4, que viajou para Fortaleza/CE, do dia 06/07/2025 ao dia 15/07/2025, com a finalidade de participar do Curso Prático de Análise de Dados Telemáticos - Turma II - 2025; conforme processo nº 10051.019164/2025-25, concedendo-lhe nove diárias e meia, no valor unitário de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 1.248,58 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o art.1º; inciso II, §2º do art.4º; art.12° e seu §1°; art.15; art.16, classe II do Anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Superintendência Polícia Civil. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 17 de julho de 2025.

Otávio Duarte Vieira Coutinho

DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 023/2025/NUP: 10051.019796/2024-16

PROCESSO Nº10051.019796 / 2024-16 - POLÍCIA CIVIL OBJETO: Locação de imóvel , sito à Rua Isabel dos Anjos nº 15, Icaraí, Caucaia-CE para funcionamento do 22º Distrito Policial. JUSTIFICATIVA: Considerando a necessidade de locar um imóvel em Caucaia para funcionamento da Unidade Policial, solicitamos ao encarregado que procurasse um imóvel que atendesse as necessidades de instalação da referida delegacia e ao mesmo tempo tivesse o preço condizente com o valor de mercado. Tendo sido indicado o imóvel pertencente ao Sr. José Fernando Rebouças, o qual atende as condições básicas para o funcionamento da aludida unidade, consoante Laudo de Avaliação emitido pela SOP. A partir da situação exposta, cumpre a breve análise da legislação suprarreferenciada, de forma a consubstanciar a presente contratação. O art. 74, inciso V, assim prevê: Art. 74. É inexigível a licitação: V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. VALOR GLOBAL: R$ 38.400,00 ( Trinta e oito mil e quatrocentos reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.122.421.20142.03.339036.01.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Na Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74, inciso V da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações bem como no Código Civil Brasileiro, Lei n° 8.245/1991 com alterações da Lei n°. 12.112/2009 e Lei n° 12.744/2012 (Lei do inquilinato) e legislação pertinente, nos preceitos do direito público, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. Fundamenta-se ainda no Parecer Jurídico nº 272/2025 - ASSJUR-PC, exarado nos autos do nup nº 10051.019796/2024-16, o qual foi acolhido “in totum” pelo Ordenador de Despesas da Polícia Civil. CONTRATADA: JOSÉ FERNANDO REBOUÇAS , inscrito no CPF sob o nº 058.049.223-00, residente e domiciliado na Qd 20 s/n casa b1, Conjunto Terra, Icaraí, Caucaia-CE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro autorizado o processamento da referida Inexigibilidade de Licitação, com base nas justificativas apresentadas pela Célula de Contratos/Coordenadoria de Administração e Finanças e conforme deliberação exarada aos autos do processo NUP nº 10051.019796/2024-16. Otávio Duarte Vieira Coutinho - Delegado de Polícia / Ordenador de Despesas. RATIFICAÇÃO: RATIFICO, nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021, a presente declaração de Inexigibilidade de licitação para a locação de imóvel para funcionamento do 22º Distrito Policial. Márcio Rodrigo Gutierrez Rocha - Delegado Geral da Polícia Civil.

Marciliano de Oliveira Ribeiro ASSESSORIA JURÍDICA


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 024/2025/NUP: 10051.019794/2024-19

PROCESSO Nº:10051.019794 / 2024-19 - POLÍCIA CIVIL OBJETO: Locação de imóvel , sito à Rua Porcina Leite nº 113, Bairro Parque Soledade Caucaia-CE para funcionamento da Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia. JUSTIFICATIVA: Considerando a necessidade de locar um imóvel em Caucaia para funcionamento da Unidade Policial, solicitamos ao encarregado que procurasse um imóvel que atendesse as necessidades de instalação da referida delegacia e ao mesmo tempo tivesse o preço condizente com o valor de mercado. Tendo sido indicado o imóvel pertencente ao Sr. Lucelio Silveira de Medeiros, o qual atende as condições básicas para o funcionamento da aludida unidade, consoante Laudo de Avaliação emitido pela SOP. A partir da situação exposta, cumpre a breve análise da legislação suprarreferenciada, de forma a consubstanciar a presente contratação. O art. 74, inciso V, assim prevê: Art. 74. É inexigível a licitação: V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. VALOR GLOBAL: R$ 36.000,00 ( Trinta e seis mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.122.421.20142.03.339036.01.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Na Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74, inciso V da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações bem como no Código Civil Brasileiro, Lei n° 8.245/1991 com alterações da Lei n°. 12.112/2009 e Lei n° 12.744/2012 (Lei do inquilinato) e legislação pertinente, nos preceitos do direito público, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. Fundamenta-se ainda no Parecer Jurídico nº 271/2025