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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2025 · pág. 1

DOE 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 04 de agosto de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº144 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.761 , de 30 de julho de 2025.

CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 36001.001098/2025-16 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR MARILUZIA GUERREIRO MOTA SETUR 300.006.8-4 07/07/2025

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Pedido de Revisão apresentado pelo senhor FÁBIO OLIVERIA BENEVIDES contra a decisão publicada no DOE de 18 de setembro de 2023, ao qual o puniu com a sanção de demissão da Polícia Civil do Estado do Ceará, fundamentada no Art. 104, inciso III e Art. 107 c/c Art. 111, inciso I, em face do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incisos I, VII, XXIV e XLVI, “c”, incisos III e XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer N° 24/2025, exarado no processo Viproc nº 08126374/2023, opinou pelo conhecimento e processamento do pedido de revisão, RESOLVE, pelo exposto, DAR CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO ao presente Pedido de Revisão . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 31 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Administrativo apresentado pelo senhor JOSÉ AUDIZIO SOARES JÚNIOR contra a decisão publicada no DOE de 18 de setembro de 2023, que o puniu com a sanção de demissão do cargo de inspetor da polícia civil do Estado do Ceará, fundamentada no Art. 104, inciso III e Art. 107 c/c Art. 111, inciso I, em face do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incisos I, VII, XXIV e XLVI, “c”, incisos III e XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer N° 25/2025, exarado no processo Viproc n° 08126498/2023, opinou pela inadmissibilidade, por ser intempestivo, do Recurso Administrativo, RESOLVE, pelo exposto, INADMITIR o presente Recurso . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 31 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Administrativo apresentado pelo senhor ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR contra a decisão publicada no DOE de 18 de setembro de 2023, que o puniu com a sanção de demissão do cargo de inspetor da polícia civil do Estado do Ceará, fundamentada no Art. 104, inciso III e Art. 107 c/c Art. 111, inciso I, em face do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incisos I, VII, XXIV e XLVI, “c”, incisos III e XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira); CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer N° 26/2025, exarado no processo Viproc nº 08126676/2023, opinou pela inadmissibilidade, por ser intempestivo, do Recurso Administrativo, RESOLVE, pelo exposto, INADMITIR o presente Recurso . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 31 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

GOVERNADORIA CASA CIVIL

EXTRATO DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL Nº050/2025

TRANSMITENTE: CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, com sede no Palácio da Abolição, situada na Avenida Barão de Studart nº 505, Meireles, Fortaleza-CE, CEP: 60.120-000. BENEFICIÁRIA: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE , inscrita no CNPJ sob o nº 10.263.825/0001-52, com sede na Avenida Presidente Castelo Branco, 901, Moura Brasil – Fortaleza/ CEP: 60010-000. INTERVENIENTE/ANUENTE: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS, inscrita no CNPJ sob n° 01.869.566/0001-17, com sede na Av. Bezerra de Menezes, nº 581 - São Gerardo, Fortaleza - CE, CEP: 60.325-003. OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a transferência patrimonial de 01 (uma) Licença do AMPED FIVE Professional – Software Forense de Imagem e Vídeo, licença perpétua para 1 (uma) estação, com atualização do software e suporte técnico via e-mail por 5 (cinco) anos , adquirida por meio do Contrato Administrativo nº 173/2024, para o Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PReVio, para atender às necessidades da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, beneficiária do Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, no valor total de R$ 225.036,00 (duzentos e vinte e cinco mil, trinta e seis reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente transferência patrimonial far-se-á com fundamento na Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que dispôs sobre o novo modelo de gestão do Poder Executivo, alterando a estrutura administrativa estadual, que findou por vincular o Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio à Casa Civil, no Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR e na sua Alteração nº 1, celebrados entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no disposto no §2º, do art. 3º, da Lei Estadual nº 13.476/2004, no Acordo de Cooperação Técnica entre a Casa Civil e a SSPDS (extrato publicado no DOE de 27 de setembro de 2024), e no Processo NUP 30001.007003/2025-91. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Termo é a partir de sua assinatura, devendo ser publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado. FORO: Fortaleza/CE SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL; Perito-Geral Júlio César Nogueira Torres, PERITO-GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE; Adriano de Assis Sales, SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS; Tathiana Braga Tavares, UGP/PReVio e Raimundo Avilton Meneses Júnior, Coordenador Executivo de Prevenção à Violência. Fortaleza, 30 de julho de 2025.

Alessandra Fonseca Damasceno

COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA, RESPONDENDO