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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/07/2025 · pág. 11

DOE 30/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº141 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2025

95

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA Nº243/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso IV, do art. 20, do Decreto nº 29.704, de 08/04/2009, RESOLVE DESLIGAR a ESTAGIÁRIA relacionada no anexo único desta Portaria, bem como EXCLUIR da concessão/prorrogação da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizada pela Portaria nº 350/2024, publicada no DOE de 01 de outubro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2025. Guilherme França Moraes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº243/2025, DE 11 DE JULHO DE 2025


NOME
A PARTIR
01
EMANUELE CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA
26/05/2025
*** ***
*ATO DECLARATÓRIO Nº014/2025

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO E ATENDIMENTO EM AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no
ART, 22 da I. N. nº 33/193; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBU-
TÁRIA EM AQUIRAZ, não atendendo a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 015/2025 (publicado no D.O.E. de 16
DE MAIO DE 2025). RESOLVE: 1.Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2.
Declarar inidôneos os documentos fiscaisde sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo
assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal
porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
01
07.082049-0
IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Aquiraz, 23 de julho de 2025. Julio Cesar Pessoa Dantas MAT. 101394 1 4 SUPERVISOR DA NUAT AQUIRAZ


ATO DECLARATÓRIO Nº017/2025

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO E ATENDIMENTO EM AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no ART, 22 da I. N. nº 33/193; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM AQUIRAZ, não atendendo a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 018/2025 (publicado no D.O.E. de 19 DE MAIO DE 2025). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F . o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. Nº DE ORDEM C.G.F. FIRMA/RAZÃO SOCIAL 01 07.256527-6 VAN MALEM COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA

Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Aquiraz, 23 de julho de 2025. Julio Cesar Pessoa Dantas MAT. 101394 1 4 SUPERVISOR DA NUAT AQUIRAZ


ATO DECLARATÓRIO Nº018/2025

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO E ATENDIMENTO EM AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no ART, 22 da I. N. nº 33/193; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM AQUIRAZ, não atendendo a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 019/2025 (publicado no D.O.E. de 19 DE MAIO DE 2025). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F . o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. Nº DE ORDEM C.G.F. FIRMA/RAZÃO SOCIAL 01 07.256492-0 J L SILVA TRANSPORTES E COMERCIO DE PESCADOS LTDA

Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Aquiraz, 23 de julho de 2025. Julio Cesar Pessoa Dantas MAT. 101394 1 4 SUPERVISOR DA NUAT AQUIRAZ


ATO DECLARATÓRIO Nº019/2025

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO E ATENDIMENTO EM AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no ART, 22 da I. N. nº 33/193; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM AQUIRAZ, não atendendo a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 020/2025 (publicado no D.O.E. de 19 DE MAIO DE 2025). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F . o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.

Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
01
06.633724-0
RETUL COMERCIO DE ALIMENTOS E TURISMO LTDA - EPP

Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Aquiraz, 23 de julho de 2025. Julio Cesar Pessoa Dantas MAT. 101394 1 4 SUPERVISOR DA NUAT AQUIRAZ


ATO DECLARATÓRIO Nº29/2025

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MARACANAÚ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto art. 40 da instrução normativa nº 77/2019; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO CEXAT EM MARACANAÚ, não atendeu a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 104, 111, 112 e 113/2025 (publicado no D.O.E. de 10 de Julho de 2025). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F . o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.