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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2025 · pág. 43

DOE 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº147 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2025

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adolescentes egressos do trabalho infantil; VI – jovens e adolescentes com deficiência;VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. d) A Empresa deverá remunerar o aprendiz com o salário mínimo-hora, exceto se houver condição mais favorável, a qual deverá ser estabelecida em contrato de aprendizagem ou prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme os termos do art. 59, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; g) A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exercer seis horas, compreendo as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, conforme os termos dos artigos 60 e seguintes do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; h) Será assegurado ao aprendiz a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a alíquota correspondendo a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, conforme os termos do art. 67 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; i) A Empresa deverá observar que, preferencialmente, as férias do aprendiz deverão coincidir com as férias escolares, conforme os termos do art. 68 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; j) Será assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte, conforme os termos do art. 70 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; 1 k) Cumpre à Empresa observar as demais determinações estabelecidas no Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. l) Zelar para que seja garantida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de aprendizes para adolescentes com deficiência m) Adotar ações visando garantir o acesso e a permanência na escola dos adolescentes e jovens aprendizes; n) A presentar relatório anual sobre o projeto. III. Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC: a) Disponibilizar a infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do projeto, em função dos conteúdos, da duração, do número e do perfil dos adolescentes e jovens participantes do programa de aprendizagem, ficando estabelecido o acolhimento na Sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, de 10 (dez) Adolescente e jovens, inicialmente, durante o desenvolvimento do programa na sua parte prática; b) Selecionar os aprendizes através de uma equipe técnica a ser constituída, no mínimo, por dois integrantes, sendo um indicado pela IEP – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PORTAL, e um indicado pela Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, ouvindo as unidades e setores administrativos nos quais serão executadas as ações do projeto, proporcionando-lhes todos os meios necessários à realização das atividades previstas no programa de aprendizagem;c) Conscientizar os servidores diretos e indiretos da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para o recebimento e tratamento adequado aos aprendizes, buscando a efetividade da cidadania e da execução do contrato de aprendizagem; d) Indicar um membro da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, para gerenciar o programa de aprendizagem, tendo dentre suas funções a sede se reunir, semestralmente, com os gestores indicados pelos demais parceiros, para analisar os relatórios desenvolvimentos pelos monitores e pela equipe técnica de apoio ao programa a ser composta por profissionais cedidos pelas partes acordantes, acompanhando a execução do programa de aprendizagem; e) Designar como monitor(es) responsável(is) pela coordenação da formação prática dos aprendizes, servidor(es) da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, com perfil adequado para lidar com adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 53, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018; f) Articular-se e manter contato com Entidade formador e a Empresa contratante dos aprendizes a fim de facilitar o intercâmbio de informações e documentação, quando necessário; g) Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes nas unidades da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde estiverem lotados, fortalecendo as noções de cidadania; CLÁUSULA QUARTA – DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS O presente Termo não implicará na transferência de recursos financeiro entre os partícipes, ficando cada instituição responsável pela aplicação dos seus próprios recursos, alocando-os para o cumprimento dos objetivos deste instrumento, conforme a necessidade de disponibilidade. Parágrafo primeiro: A formação prática do programa de aprendizagem nas unidades e setores administrativos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, não gera vínculo empregatício com os aprendizes. Parágrafo segundo: Os encargos trabalhistas e previdenciários dos aprendizes são de responsabilidade da Empresa contratante e sua inadimplência não implica em responsabilidade subsidiária das entidades convenentes. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES Este Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional poderá ser modificado, no todo ou em parte, a qualquer momento, mediante acordo firmado pelas partes. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo de Cooperação é de 21 (vinte e um) meses, a partir da data de assinatura, podendo ser estendido, por meio de termo aditivo, na forma da Lei. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO: A renúncia do presente Termo, por qualquer dos partícipes, antes do término do prazo de vigência, deverá ser precedida de comunicação escrita aos demais partícipes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do último partícipe. CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos e não previstos neste acordo serão solucionados entre as partes, mediante acordo prévio entre os signatários ou por meio de contrato/convênio específico para determinada situação. CLÁUSULA NONA – DAS ADESÕES DOS PARCEIROS Poderão aderir a este termo de cooperação, na qualidade de parceiros e/ou apoiadores, todas as instituições públicas e privadas, de âmbito municipal, estadual e federal, que manifestem, formalmente, seu interesse. Nesta hipótese, poderá ser firmado um termo específico para a definição do objeto da parceria e/ou apoio ofertado, após prévia oitiva dos partícipes e demais parceiros. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Fica eleita a comarca de Fortaleza, Ceará, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente acordo. E, por estarem justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumentos, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com as testemunhas arroladas abaixo. Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2025. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, JOSÉ RAILTON TEIXEIRA COSTA - ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA, MONICA RABELO DE FREITAS - IEP – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PORTAL. TESTEMUNHAS: 1. ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, 2. YVINA MONTEIRO BARBOSA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de agosto de 2025.

Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR


TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL

NUP 22001.043786/2025-49

O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEFM DONA CLOTILDE SARAIVA COELHO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) NIVEA MARIA SANTANA DE MENESES , matrícula nº 22200140264302, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 24/02/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 13/02/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 22001.043786/2025-49. Juazeiro do Norte, 24 de fevereiro de 2025. CREDE 19 - JUAZEIRO DO NORTE/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de agosto de 2025.

Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR


TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL

NUP 22001.096616/2025-67

O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI COLÉGIO ESTADUAL JUSTINIANO DE SERPA - EEM TI, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) MIKAELE REBOUCAS NOBRE , matrícula nº 22200140170758, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 17/06/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 14/03/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 22001.096616/2025-67. Fortaleza, 17 de junho de 2025. SEFOR 2 - FORTALEZA/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de agosto de 2025.

Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR


TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL

NUP 22001.093151/2025-92

O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEM SÃO JOSÉ, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) THALIA APARECIDA SOUSA MARTINS , matrícula nº 22200140094431, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 09/06/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 07/05/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 22001.093151/2025-92. Fortaleza, 09 de junho de 2025. SEFOR 3 - FORTALEZA/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de agosto de 2025. Marcos Felipe Vicente

COORDENADOR/ASJUR