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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/08/2025 · pág. 1

DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 08 de agosto de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.387 , de 08 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE EM UNIDADE DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais prevista no art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e devida aos servidores em exercício no Hospital São José de Doenças Infecciosas – HSJ passa à denominação de gratificação pelo exercício de atividade com risco de vida ou saúde, ficando mantidas as condições legais estabelecidas para a sua concessão, ressalvado o disposto nesta Lei.

Art. 2.º A gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei será devida no percentual de:

I – 50% (cinquenta por cento) do vencimento base para médicos do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES; II – 60% (sessenta por cento) do vencimento base para os demais servidores.

§ 1.º A incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação prevista neste artigo, no caso de servidores com direito à aposentadoria pela última remuneração, dar-se-á segundo os termos da legislação aplicável.

§ 2.º O período de recebimento pelo servidor da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, anteriormente à publicação desta Lei, será considerado, em todos os seus efeitos, para fins da incorporação a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem de igual natureza.

§ 4.º Os servidores que, quando da publicação desta Lei, estejam aposentados ou afastados para aposentadoria, sem direito à incorporação da gratificação do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, na sua versão originária, e sobre a qual tenha havido a incidência de contribuição previdenciária pelo período mínimo exigido na legislação, poderão solicitar a revisão administrativa da inatividade para inclusão, na remuneração base dos proventos, da gratificação nos moldes e percentuais previstos nesta Lei, para o que deverão optar pela supressão da incorporação aos proventos de outras vantagens de igual natureza, nos termos do § 3.º deste artigo.

Art. 3.º Fica acrescido o inciso VII ao art. 12 da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021: “Art. 12. …..............................................................................................

....................................................................................................................................

VII – Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE, instituída pela Lei n.º 17.184, de 23 de março de 2020.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.388 , de 08 de agosto de 2025.

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDEC – VINCULADO AO PROCON CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fundec, vinculado à estrutura da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, com o objetivo de viabilizar condições financeiras e de prover e gerenciar os recursos necessários ao desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e da harmonia na relação de consumo, financiando planos, programas ou projetos que objetivem a informação, a orientação, a proteção, a defesa e/ou a reparação de danos causados ao consumidor no âmbito do Estado do Ceará.

Paragrafo único. O Fundec constitui unidade administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, com escrituração própria, conforme disposto no art. 57, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2.º Os recursos arrecadados pelo Fundec serão aplicados no financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e nas ações e nos serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como na prevenção e reparação dos danos causados à coletividade de consumidores, no âmbito do Estado do Ceará, compreendendo, dentre outras, despesas com:

I – programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos básicos do consumidor;

II – o estímulo, por meio da implementação de programas especiais, à criação e ao desenvolvimento de órgãos e entidades municipais de defesa do consumidor; III – o financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Procon Ceará ou por órgãos e entidades a ele conveniados;

IV – a aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse do Fundo; V – atividades de educação, de pesquisa e de divulgação de informações visando à orientação ao consumidor;

VI – o desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como o custeio, na forma e condições previstas na legislação, de despesas decorrentes da participação em encontros, congressos e reuniões de representantes do Procon Ceará e de membros do Conselho Gestor do Fundo;

VII – o desenvolvimento de estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor;

VIII – a estruturação e a instrumentalização do Procon Ceará e do seu Conselho Gestor, por meio da aquisição de materiais e insumos, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários;

IX – o financiamento de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

X – o custeio de serviços de informação para o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

XI – o custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório; XII – o custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo estadual e os meios de prevenção. Art. 3.º Constituem recursos do Fundec:

I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e multas aplicadas administrativamente pelo Procon Ceará;

II – as receitas oriundas de multas decorrentes de descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta celebrados com o Procon Ceará; III – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou acordos, destinados especificamente ao Fundec, em benefício dos direitos difusos de direito do consumidor;

IV – os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

V – os recursos decorrentes de convênios celebrados com gestões municipais para o desempenho de atividades de defesa do consumidor; VI – os saldos de exercícios anteriores;

VII – os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; VIII – a dotação anual consignada no orçamento do Poder Executivo;