DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2025 3
Art. 2.ºEm caso de imóveis mistos ou comerciais com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que lhes caberá receber. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.390 , de 08 de agosto de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ – SERTÃO CENTRAL (SETOR 3), NOS MUNICÍPIOS DE MOMBAÇA, PEDRA BRANCA E TAUÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos– SRH e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.499, de 1.º de abril de 2025.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias. § 2.º Caso, para implementação do prazo a que se refere o § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº36.767 , de 06 de agosto de 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E OS IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e CONSIDERANDO a importância da criação das reservas indígenas, como forma de contribuir tanto para a preservação da identidade, o modo de vida, as tradições e a cultura desses povos como para o desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em contribuir com a preservação da cultura indígena, suas tradições, recursos naturais e formas de organização social; DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, com uma área total de 154,7199 ha, situados no Município de Quixeramobim, conforme previstos nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à criação de uma Reserva Indígena, no Município de Quixeramobim. Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.767, DE 06 DE AGOSTO DE 2025 MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro Ano vértice V-14732, de coordenadas N 9420332,82 e E 482862,60, situado no limite com o(a) FAZENDA MUCURIPE de LUIZ GONÇALVES DA SILVA, segue com distância (m) 463,27 e azimute 184º 40’ 9”; e chega no vértice V-16242, de coordenadas N 9419871,09 e E 482824,89, segue com distância (m) 147,21 e azimute 194º 2’ 4”; e chega no vértice V-16241, de coordenadas N 9419728,27 e E 482789,19, segue com distância (m) 133,34 e azimute 208º 45’ 30”; e chega no vértice V-16240, de coordenadas N 9419611,38 e E 482725,04, segue com distância (m) 151,64 e azimute 216º 33’ 42”; e chega no vértice V-16239, de coordenadas N 9419489,58 e E 482634,71, segue com distância (m) 191,85 e azimute 198º 8’ 22”; e chega no vértice V-16238, de coordenadas N 9419307,26 e E 482574,98, segue com distância (m) 119,97 e azimute 197º 8’ 59”; e chega no vértice V-16237, de coordenadas N 9419192,62 e E 482539,60, segue com distância (m) 70,33 e azimute 222º 40’ 27”; e chega no vértice V-16236, de coordenadas N 9419140,91 e E 482491,93, segue com distância (m) 131,62 e azimute 142º 39’ 7”; e chega no vértice V-16235, de coordenadas N 9419036,28 e E 482571,78, segue com distância (m) 165,36 e azimute 219º 54’ 30”; e chega no vértice V-16234, de coordenadas N 9418909,44 e E 482465,69, segue com distância (m) 38,85 e azimute 222º 56’ 43”; e chega no vértice V-16233, de coordenadas N 9418881,00 e E 482439,22, segue com distância (m) 72,93 e azimute 195º 13’ 43”; e chega no vértice V-16232, de coordenadas N 9418810,63 e E 482420,06, segue com distância (m) 192,40 e azimute 212º 33’ 57”; e chega no vértice V-16231, de coordenadas N 9418648,48 e E 482316,50, segue com distância (m) 117,79 e azimute 178º 9’ 57”; e chega no vértice V-16230, de coordenadas N 9418530,75 e E 482320,27, segue com distância (m) 36,97 e azimute 135º 43’ 51”; e chega no vértice V-16229, de coordenadas N 9418504,28 e E 482346,07, segue com distância (m) 61,01 e azimute 133º 59’ 50”; e chega no vértice V-16228, de coordenadas N 9418461,90 e E 482389,96, segue com distância (m) 66,95 e azimute 142º 4’ 10”; e chega no vértice V-16227, de coordenadas N 9418409,09 e E 482431,12, segue com distância (m) 55,15 e azimute 149º 18’ 19”; e chega no vértice V-16226, de coordenadas N 9418361,67 e E 482459,27, segue com distância (m) 66,54 e azimute 135º 44’ 12”; e chega no vértice V-16225, de coordenadas N 9418314,02 e E 482505,71, segue com distância (m) 96,38 e azimute 131º 20’ 11”; e chega no vértice V-16224, de coordenadas N 9418250,36 e E 482578,08, segue com distância (m) 115,56 e azimute 105º 42’ 16”; e chega no vértice V-13559, de coordenadas N 9418219,08 e E 482689,33, situado no limite com o(a) SÍTIO MUCURIPE de MARIA NÍCIA DA SILVA JERÔNIMO, segue com distância (m) 97,84 e azimute 180º 42’ 31”; e chega no vértice V-13558, de coordenadas N 9418121,25 e E 482688,12, segue com distância (m) 44,72 e azimute 166º 6’ 13”; e chega no vértice V-13557, de coordenadas N 9418077,84 e E 482698,86, segue com distância (m) 47,33 e azimute 97º 33’ 5”; e chega no vértice V-13556, de coordenadas N 9418071,62 e E 482745,78, segue com distância (m) 64,18 e azimute 122º 33’ 29”; e chega no vértice V-13555, de coordenadas N 9418037,08 e E 482799,88, segue com distância (m) 62,58 e azimute 123º 27’ 55”; e chega no vértice V-13554, de coordenadas N 9418002,57 e E 482852,08, segue com distância (m) 45,44 e azimute 115º 10’ 39”; e chega no vértice V-13553, de coordenadas N 9417983,24 e E 482893,20, situado no limite com o(a) FAZENDA MUCURIPE de MARIA JOSÉ FELICIO DA SILVA, segue com distância (m) 149,64 e azimute 204º 34’ 15”; e chega no vértice V-34086, de coordenadas N 9417847,15 e E 482830,98, segue com distância (m) 224,34 e azimute 202º 7’ 57”; e chega no vértice V-34085, de coordenadas N 9417639,34 e E 482746,46, segue com distância (m) 10,89 e azimute 135º 26’ 4”; e chega no vértice V-13033, de coordenadas N 9417631,58 e E 482754,10, situado no limite com o(a) SÍTIO BELÉM/MATAS de FRANCISCO LÔBO FILHO, segue com distância (m) 74,69 e azimute 215º 45’ 23”; e chega no vértice V-13034, de coordenadas N 9417570,97 e E 482710,46, segue com distância (m) 65,01 e azimute 219º 37’ 44”; e chega no vértice V-13035, de coordenadas N 9417520,90 e E 482669,00, segue com distância (m) 100,97 e azimute 224º 17’ 2”; e chega no vértice V-13036, de coordenadas N 9417448,62 e E 482598,50, situado no limite com o(a) FAZENDA BELÉM DE CIMA de OSVALDO RIBEIRO DAMASCENO, ROBERTO SENA RIBEIRO, segue com distância (m) 94,51 e azimute 315º 9’ 16”; e chega no vértice V-15435, de coordenadas N 9417515,63 e E 482531,85, situado no limite com o(a) ANTONIO HONORIO CAVALVANTE, segue com distância (m) 33,38 e azimute 315º 1’ 27”; e chega no vértice V-15434, de coordenadas N 9417539,24 e E 482508,26, segue com distância (m) 27,25 e azimute 300º 5’ 2”; e chega no vértice V-15433, de coordenadas N 9417552,90 e E 482484,68, segue com distância (m) 49,11 e azimute 286º 9’ 42”; e chega no vértice V-15432, de coordenadas N 9417566,57 e E 482437,51, segue com distância (m) 104,83 e azimute 287º 1’ 1”; e chega no vértice V-15431, de coordenadas N 9417597,25 e E 482337,27, segue com distância (m) 88,65 e azimute 301º 14’ 11”; e chega no vértice V-15430, de coordenadas N 9417643,22 e E 482261,47, segue com distância (m) 127,37 e azimute 308º 20’ 25”; e chega no vértice V-15429, de coordenadas N 9417722,23 e E 482161,57, segue com distância (m) 66,32 e azimute 308º 10’ 22”; e chega no vértice V-15428, de coordenadas N 9417763,22 e E 482109,43, segue com distância (m) 2594,32 e azimute 196º 26’ 12”; e chega no vértice V-15427, de coordenadas N 9417819,11 e E 482042,65, segue com distância (m) 19,76 e azimute 215º 16’ 29”; e chega no vértice V-15426, de coordenadas N 9417802,98 e E 482031,24, segue com