Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/08/2025 · pág. 72

DOE 12/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº150 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025

204

estabelece a necessidade de licitação na modalidade leilão para alienação de bens da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os processos de alienação, cessão onerosa e cessão onerosa de direito de nomeação de bens públicos atendam aos princípios constitucionais que regem a administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como normas específicas previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações pertinentes; CONSIDERANDO que as operações envolvendo bens imóveis públicos demandam critérios técnicos rigorosos - para avaliação de mercado, proteção do patrimônio público e promoção do interesse coletivo, exigindo decisões fundamentadas e isentas de conflitos de inte resse ou favorecimentos indevidos; CONSIDERANDO o papel estratégico de uma Comissão de Apoio na análise, fiscalização e deliberação sobre propostas e recursos administrativos apresentadas no âmbito das alienações e cessões onerosas, promovendo imparcialidade e transparência em todas as fases do processo; CONSIDERANDO a necessidade de supervisão efetiva sobre as atividades da CearaPar no cumprimento do contrato, de modo a assegurar que todas as etapas do processo estejam alinhadas com os objetivos estratégicos do Governo do Estado do Ceará e as diretrizes estabelecidas pelo CONAG; RESOLVE: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre as atribuições, responsabilidades e funcionamento da Comissão de Apoio destinada a auxiliar o leiloeiro no processo de alienação, cessão onerosa e cessão onerosa de direitos de nomeação de bens imóveis públicos pertencentes ao Estado do Ceará. CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 2º - A Comissão de Apoio é composta por quatro servidores da Secretaria da Fazenda, designados por ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Cada membro efetivo da Comissão de Apoio será acompanhado por um suplente, igualmente servidor da Secretaria da Fazenda, designado por ato do Secretário da Fazenda. Os suplentes deverão atuar nas ausências, impedimentos ou vacâncias dos efetivos, garantindo a continuidade dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º - São atribuições da Comissão de Apoio assessorar o leiloeiro nas seguintes atribuições, notadamente:

I – Analisar e validar a documentação dos interessados em participar do leilão, garantindo que todos os requisitos legais e normativos sejam cumpridos; II – Avaliar as propostas apresentadas, zelando pela observância dos critérios definidos no edital de leilão;

III – Emitir parecer técnico sobre eventuais impugnações ou questionamentos levantados durante o processo de leilão, quando requisitado pelo leiloeiro; IV – Acompanhar todas as etapas do leilão, incluindo a preparação, execução e conclusão dos atos, promovendo a transparência e a regularidade do processo;

V – Deliberar sobre a homologação do resultado do leilão, verificando a conformidade das propostas vencedoras com os requisitos estabelecidos;

VI – Comunicar ao órgão competente quaisquer irregularidades identificadas no curso do processo de leilão, recomendando as medidas cabíveis;

VII – Elaborar relatórios conclusivos sobre o processo de leilão, detalhando os atos praticados e apresentando eventuais recomendações para aprimoramento de procedimentos futuros;

VIII - Deliberar sobre os recursos interpostos sobre o edital e as demais etapas do processo de licitação;

IX - Requisitar, sempre que necessário, informações, documentos ou esclarecimentos à CearaPar, com o objetivo de subsidiar a análise e o apoio no julgamento das matérias submetidas à Comissão.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO

Art. 4º - São responsabilidades da Comissão de Apoio:

I – Garantir a lisura e a transparência dos processos submetidos à sua análise;

II – Manter sigilo sobre informações de caráter reservado, quando necessário, sem prejuízo do princípio da publicidade;

III – Adotar decisões fundamentadas, com base na legislação vigente, nos critérios do edital de leilão e nas melhores práticas administrativas; IV – Abster-se de participar de deliberações em que houver conflito de interesse, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa e civil;

V - Garantir a guarda e a organização de toda a documentação relacionada ao julgamento das propostas e lances.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 5º - A Comissão de Apoio deverá reunir-se periodicamente, conforme a demanda dos processos de leilão.

Art. 6º - As deliberações da Comissão serão registradas em ata, com a assinatura de todos os membros presentes, e arquivadas no órgão ou entidade responsável pelo leilão.

Art. 7º - É obrigatória a presença de no mínimo a maioria absoluta dos membros efetivos da Comissão de Apoio durante todo o período de realização do leilão público.

Parágrafo único - Na ausência de efetivos, os suplentes designados poderão atuar para compor o quórum de participação, garantindo a regularidade das reuniões.

Art. 8° - As deliberações da Comissão de Apoio serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

Parágrafo único - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - A Comissão de Apoio poderá contar com a cooperação técnico-jurídica de outros órgãos e entidades do Estado do Ceará, sempre que necessário para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 10 - O descumprimento das responsabilidades previstas nesta Instrução Normativa por parte dos membros da Comissão de Apoio sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 12 - Fica revogada a Instrução Normativa 158/2024, de 17/12/2024.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA

*** *** ***

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº049/2025

O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/000152, com sede nesta capital, na Rua Alberto Nepomuceno, nº 6-Edifício SEFAZ – Sede III, Bairro: Centro, CEP: 60.055-000, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve ao servidor ANTÔNIO ALVES BRASIL , matrícula nº 0674401X, o total de R$16.681,44 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme discriminação anexo, em face da diferença do abono de permanência correspondente ao NUP: 19001.392032/2024-24. Compromete-se, portanto, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, a pagar a dívida acima reconhecida, sob a Dotação Orçamentária: 1910 0001.04.122.421.20402.15.31909200.1.500.9100000.0.1.01. Fortaleza, aos 05 de agosto de 2025.

Guilherme Franca de Moraes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Anna Isabelle Gomes Pereira Santos

COORDENADORA DA COGEP Aline Marie Teófilo de Moura

ORIENTADORA DA CEGEP

ANEXO DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA 049/2025

MÊS

VALOR

NOVEMBRO/2024 DEZEMBRO/2024 13º SALÁRIO/2024

5.560,48 5.560,48 5.560,48