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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/08/2025 · pág. 3

DOE 20/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº155 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2025

3

DECRETO Nº36.787 , de 20 de agosto de 2025.

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E A DENOMINAÇÃO OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e n.º 19.231, de 30 de abril de 2025; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 35.367, de 31 de março de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; e DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional da Secretaria de Turismo - SETUR, que passa a ser a seguinte:

  1. Assessoria Jurídica (Asjur)

  2. Assessoria de Comunicação (Ascom)

  3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi) IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

  4. Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos (Coant)

  1. Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas Turísticos (Codep)
  1. Coordenadoria de Promoção e Marketing (Copma)
  1. Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos (Codet)
  1. Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos (Suget)
  1. Superintendência de Aeroportos (Supae)
  1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)

  2. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)

  1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Cotec)

  2. Coordenadoria de Logística de Transporte (Cotra)

  3. Unidade de Gerenciamento dos Projetos (UGP-CAF)

• Conselho Estadual do Turismo

Parágrafo Único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Secretaria do Turismo (Setur), serão fixadas em Regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria de Turismo (Setur), 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo (DNS-1) e 3 (três) símbolo (DNS-2), criados pelo Poder Executivo. Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Turismo são os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.367, de 31 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº36.787, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR) QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01
01
SS-2 02
02
DNS-1 01
02
DNS-2 13
16
DNS-3 22
22
DAS-1 17
17
DAS-2 01
01
TOTAL 57
61
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS D E PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário do Turismo SS-1
01
Secretário Executivo do Turismo SS-2
01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna SS-2
01
Superintendente DNS-1
02
Coordenador DNS-2
16
Orientador de Célula DNS-3
11
Assessor Chefe DNS-3
02
Articulador DNS-3
09
Assessor Técnico DAS-1
17
Assistente Técnico DAS-2
01
TOTAL 61

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,e de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, combinado com o art. 24 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e com o Decreto Estadual nº 29.479, de 29 de