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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2025 · pág. 43

DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025

119

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº02831749/2021 e nº06280534/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019 e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1° da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I e artigo 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) AELSON ROMÃO BRASIL, CPF nº907.715.833-20, lotado(a) no(a) Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Analista de Trânsito e Transportes, nível/referência 1, matrícula nº300651-3-1, com óbito em 10/03/2021, pensão definitiva, a partir de 10/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(a) beneficiários(a) constante(s) no D.O.E. publicado em 25/04/2022:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO – LEI 8.213/1991
ZENEIDE AUGUSTO DA SILVA COMPANHEIRA 168.083.158-50 1.672,30 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item 6
A partir de 01/07/2021 – Data do requ
2.150,10)
erimento de Demetrius Totti Lima B rasil, na qualidade d e filho menor (c ota familiar de 90% - valor do benefício: R$
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO – LEI 8.213/1991
ZENEIDE AUGUSTO DA SILVA COMPANHEIRA 168.083.158-50 1.075,05 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6
DEMETRIUS TOTTI LIMA BRASIL FILHO(nascido em 12/11/2006) 489.654.858-27 1.075,05 Até 21 anos – Art. 77.§2º,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** ***

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº09105972/2022 – VIPROC, 46072.003267/2024-91 NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional
Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019,
e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servidor(a) Rita de Cássia Araújo,
CPF nº386.099.673-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia
1, matrícula nº057213-1-8, com óbito em 19/07/2022,pensãomensal no valor de R$ 1.407,41 (Um mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos),
calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/07/2022, conforme descrição e duração de benefício
abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 04/04/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Gonçalo Pereira de Araújo
CÔNJUGE
04574605391
1.407,41
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE

*** *** ***

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº24001.052883/2025-58 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a)
ex-servidor(a) Cicero Pinheiro da Silva CPF nº098.470.573-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Atendente de Enfermagem, nível/Referência E2, matrícula nº0813351-4, com óbito em 06/05/2025,pensãomensal no valor de R$ 1.041,46 (Um
Mil, e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Seis Centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente
à cota familiar de 70%, a partir de 06/05/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
JÚLIA CARNEIRO DA SILVA
CÔNJUGE
670.041.563-20
1.041,46
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº24001.055579/2025-62 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Ari Nunes Joca, CPF nº101.569.763-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Classe I, nível/Referência 6, matrícula nº0865431-X, com óbito em 26/06/2025, pensão mensal no valor de R$ 2.118,20 (Dois Mil, Cento e Dezoito Reais e Vinte Centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/06/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARGARETH AGUIAR JOCA CÔNJUGE 006.827.953-13 2.118,20 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE