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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/08/2025 · pág. 34

DOE 26/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº159 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025

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103/108, restou plenamente demonstrado que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que, segundo a certidão exarada pela CEPRO/CGD (fls. 92/93), o servidor ora sindicado apresenta registro de punições disciplinares (sanção de 30 (trinta) dias de suspensão publicada no DOE CE nº 150, de 9/8/2024). Vale destacar o disposto no §4º do Art. 179 da Lei nº 9.826/74 c/c Art. 172 da Lei nº 12.124/93, in verbis: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº088/2025 , de fls. 94/98 e, por consequência; b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, o sindicado PP JUSCELINO BEZERRA DA SILVA - M.F. nº 300.428-1-6, nos termos do Art. 196, inciso II, c/c Art. 198, em face do descumprimento dos deveres descritos no Art. 191, incisos I, II e IV, bem como pela prática das proibições mencionadas no Art. 193, incisos II e V, todos da Lei nº 9.826/1974, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único, do Art. 198, do referido diploma legal. Ademais, diante do histórico desfavorável do servidor (fls. 92/93), conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso II, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 185076807, sob a égide da Portaria CGD nº 283/2019, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2019, alterada pela Portaria CGD nº 753/2021, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021 em face do militar estadual 2º SGT PM JOSÉ WELLINGTON DA SILVA, em razão de denúncia enviada a este órgão correicional, por fatos supostamente ocorridos no ano de 2018 no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 140/142, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do militar estadual 2º SGT PM JOSÉ WELLINGTON DA SILVA – MF. Nº 135.980-1-0, tendo em vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista nas alíneas “b” e “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 220418592-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 397/2023, publicada no DOE CE nº 104, de 2 de julho de 2023 em face do militar estadual CB PM ANAXIMANDRO PASSOS DA SILVA, em razão de no dia 04/03/2022, por volta das 10h20, na Rua Livreiro Arlindo, bairro Farias Brito, Fortaleza/CE, ter alvejando com um disparo de arma de fogo o indivíduo de iniciais DCN, quando este fazia serviços de entrega por aplicativo e passava em frente a uma residência; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 168/178 ficou demonstrado que o militar cometeu as transgressões disciplinares indicadas na Portaria Instauradora, tendo a materialidade e autoria sido comprovadas pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial. Dessa forma, o conjunto probatório coligido ao longo da instrução revelou-se suficiente para caracterizar a prática das transgressões objeto da presente acusação, configurando conduta reprovável à luz do regime jurídico disciplinar ao qual o sindicado está adstrito. Frise-se ainda, que ressalvada a independência das instâncias, cumpre destacar que em consulta ao sistema e-SAJ, do TJCE, verifica-se que, em face dos mesmos fatos ora apurados, tramita ação penal na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, em que o sindicado figura no polo passivo por infração prevista no art. 121, caput, na forma do art. 14, inc. II, do CP – Homicídio na forma tentada, (atualmente na fase de ratificação do recebimento da denúncia). Na mesma esteira, dormita nos autos, às fls. 04/86, cópia parcial do Inquérito Policial nº 103-17/2022-3ºDP, instaurado a partir do BO nº 103-341/2022, no qual a Autoridade Policial, ao final da investigação, concluiu que, embora o autor tenha confundido a vítima com o suposto agressor de sua esposa, tal equívoco não afasta sua culpabilidade, motivo pelo qual foi indiciado pelo crime de tentativa de homicídio; CONSIDERANDO que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o legislador graduou (escalonou) as sanções em razão da gravidade da falta cometida, bem como em função dos prejuízos impostos à Administração Pública, apurado em processo disciplinar. Dessa forma, observados os princípios constitucionais da ampla defesa, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas em lei, como no caso vertente dos autos, tem o dever de dosar a penalidade segundo o grau de gravidade da infração cometida e o efetivo prejuízo causado, in casu, as hipóteses previstas no §1º, do Art. 13 da Lei nº 13.407/2003. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental na aplicação das sanções. Assim, a gravidade da pena deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso, o disposto no Art. 33 da Lei nº 13.407/2003, determina que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 157/164, e aplicar ao servidor CB PM ANAXIMANDRO PASSOS DA SILVA – M.F nº 304826-1-1, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. V, VII, VIII e X como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, XXV e XXVI, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1°, incs. II, III, XXX e L, com atenuantes dos incs. I, II, V e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


Nº DO PROCESSO: 09.2025.00010991-6 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº024/2025

CONVENENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ nº 06.928.790/0001-56 e Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, CNPJ nº 14.007.445/0001-08. OBJETO: O presente Acordo tem por objeto estabelecer a cooperação técnica, por meio da disponibilização de pessoal e material, e o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, visando à realização de investigações criminais pelo MPCE/PGJ, CGD e Delegacia de Assuntos Internos (DAI) que envolvam agentes de segurança pública e sistema penitenciário, bem como a concretização de medidas cautelares que exijam a presença de policiais para seu cumprimento FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021