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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 1

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 28 de agosto de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.409, de 28 de agosto de 2025.

(Autoria: Simão Pedro)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA TURÍSTICA DA TILÁPIA PARA FOMENTO DO TURISMO GASTRONÔMICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota Turística da Tilápia do Estado do Ceará, com o objetivo de enaltecer e fomentar o turismo gastronômico pautado na culinária e produção da tilápia, assim como a importância cultural e econômica a ele associada.

Art. 2.º São diretrizes desta Lei:

I – valorizar e potencializar o turismo gastronômico regional, tendo a tilápia como elemento protagonista das experiências culinárias;

II – enaltecer a cultura cearense, celebrando tradições e práticas locais associadas à tilápia;

III – incentivar um ambiente favorável ao investimento local, focando na capacitação, inovação e sustentabilidade da cadeia produtiva da tilápia. Art. 3.º A Rota Turística da Tilápia abrange locais estratégicos, como propriedades rurais, açudes, fazendas, cooperativas, estabelecimentos de processamento do pescado e restaurantes temáticos no território cearense.

Art. 4.º Ficam designados como pontos de destaque na Rota Turística da Tilápia os seguintes municípios e suas respectivas características:

I – Jaguaribara, destacando-se pelo Açude Padre Cícero;

II – Orós, destacando-se pelo Açude Presidente Juscelino Kubitschek;

III – Banabuiú, destacando-se pelo Açude Arrojado Lisboa;

IV – Icó, destacando-se pelo Açude Estreito I;

V –Arneiroz, destacando-se pelo Açude Arneiroz II.

Art. 5.º Os estabelecimentos comerciais que desejarem integrar a Rota Turística da Tilápia deverão observar padrões e critérios que priorizem a qualidade na produção, a segurança, a conservação ambiental e a excelência em gastronomia.

Art. 6.º São vedadas ações que acarretem degradação do meio ambiente e da biodiversidade nos municípios e locais vinculados à Rota Turística da

Tilápia.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.800 , de 26 de agosto de 2025.

DESIGNA E DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o teor do NUP 13001.026832/2025-54, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:

Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado.

NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
HENNAGIL MOREIRA DE SOUZA
800019-5-9
Data de circulação no DOE
Art.2º Fica dispensado da função de Membro de equipe de apoio:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
MICHELE COLARES AUGUSTO GONÇALVES
300296-6-6
21/07/2025

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.801 , de 26 de agosto de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 43022.006818/2025-57 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA GADELHA
SOP
700157-1-4
XXXXXX
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor(a) abaixo indicado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
RAFAELE RIBEIRO RAMOS
SOP
30001907
Data de circulação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.802 , de 26 de agosto de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 63000.000799/2025-11 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: