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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 3

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

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PORTARIA CC Nº051/2025.

INSTITUI O COMITÊ SETORIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CSPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no exercício de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XII, do Art. 11, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 com fundamento nos incisos I e XIV, do Art. 5º, do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO o Art. 7º, da Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024; CONSIDERANDO o processo NUP 30001.011983/2025-27, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, no âmbito da Casa Civil, nos termos da Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024. Art. 2º A CSPD, instituída no Art. 1º, desta Portaria, será composta pelos seguintes representantes:

I– 2 (dois) representantes da gestão superior;

Francisco José Moura Cavalcante / Matrícula: 3000094-3 Joelise Collyer Teixeira de Paula / Matrícula: 3000209-1

II– representante da área de tecnologia;

Jean Edson da Silva Carneiro/ Matrícula: 3000478-7

III– representante da unidade setorial de controle interno e encarregado de dados pessoais; Manuela Esteves de Carvalho / Matrícula:3000145-1

IV – Membro

Otávio Nunes de Vasconcelos/ Matrícula: 3000458-2

Art. 3º Compete a CSPD:

I– estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018; II– monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;

III– desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

IV– fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores; V– coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o CEPD;

VI– comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais; VII– fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam as disposições em contrário, especialmente a Portaria CC Nº 60/2024, de 23 de setembro de 2024. CASA CIVIL, em Fortaleza, 04 de setembro de 2025.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

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