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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/09/2025 · pág. 1

DOE 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 03 de setembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº165 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.825 , de 02 de setembro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS SEDIADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 40, de 11 de abril de 2025 (Convênio ICMS 40/25), que alterou o Convênio ICMS n.º 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 36.639, de 20 de maio de 2025, ratificou e incorporou à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 40/25; CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei n.º 11.508, de 20 de julho de 2007, que condicionava a instalação e a manutenção em ZPE ao auferimento de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de receita bruta total de venda de bens e serviços, foi revogado pela Lei n.º 14.184, de 14 de julho de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, à nova legislação vigente, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 33, com nova redação do caput, do inciso I, do § 1.º e do inciso I do § 4.º:

“Art. 33. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída dos bens e mercadorias abaixo mencionados, quando destinadas a estabelecimentos autorizados a operar na Zona de Processamento de Exportação (ZPE), conforme condições e requisitos estabelecidos na Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007:

I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado; (...)

§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se às importações de bens e mercadorias, quando realizadas pelos estabelecimentos autorizados a operar na ZPE, exceto importações por conta e ordem de terceiros cujo adquirente não seja estabelecido na ZPE e importações por encomenda. (...)

I – à prestação de serviço de transporte que tenha como origem:

a) estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

II - o art. 33-A, com nova redação:

“Art. 33-A. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade federada, fica desobrigado de reter o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado do Ceará, destinada a estabelecimento produtor de Hidrogênio Verde, situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma do Convênio ICMS 83/00.” (NR) III - o art. 36, com nova redação dos incisos I e II do § 1.º:

“Art. 36. (...)

(...)

§ 1.º (...)

I – do evento de Manifestação do Destinatário na NF-e, cientificando que a operação ocorreu conforme informado no documento fiscal; II – da NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), confirmando a entrada dos bens ou mercadorias adquiridos, no caso de contribuinte obrigado à entrega da EFD. (...)” (NR)

Art. 2.º Salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária, fica garantida a observância do tratamento tributário previsto na Seção V do Capítulo Único do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, até 31 de dezembro de 2032. Art. 3.º Fica revogado o art. 34 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº36.828 , de 03 de setembro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº36.797, DE 20 DE AGOSTO DE 2025, QUE REGULAMENTA AS MEDIDAS MITIGADORAS DOS EFEITOS ADVERSOS PARA O CEARÁ DECORRENTES DA POLÍTICA DE AUMENTO TARIFÁRIO PRATICADA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o cenário adverso social e econômico ocasionado pelo aumento tarifário praticado pelo Governo dos Estados Unidos da América, a exigir dos governos providências urgentes no intuito de auxiliar os setores atingidos e garantir os empregos da população, como já fazendo o Ceará a partir da Lei n.º 19.384, de 7 de agosto de 2025; CONSIDERANDO que o reconhecimento dessa circunstância excepcional é passo importante para o alcance do referido objetivo, DECRETA: Art. 1º O Decreto n.º 36.797, de 20 de agosto de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 15-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 15-A. Nos termos do inciso XIX do art. 88, da Constituição do Estado, c/c com o art. 9º, da Lei n.º 19.384, de 7 de agosto de 2025, reconhece-se, para todos os fins legais, a situação de emergência decorrente do aumento tarifário cuja mitigação objetiva este Decreto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.829 , de 03 de setembro de 2025.

ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 68.000.000,00 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Estadual nº 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – LOA 2025, com o art. 6º § 2º da Lei Nº 18.662 e com a Lei Estadual nº 18.973, de 05 de agosto de 2024 – LDO 2025. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE para atender de-manda de rescisão contratual dos empregados da Ematerce. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da CASA CIVIL para atender às demandas da Coordenadoria de Eventos, da Coordenadoria de Apoio a Políticas Públicas, por meio da execução de termos de convênios com Prefeituras, bem como para atender as necessida-des da Coordenadoria de Publicidade. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar as dotações orçamentárias da SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES para pagamento das parcelas de convênios firmados e em formalização jun-to às Prefeituras Municipais, totalizando 117 parcerias, visando custear obras de pavimentação, piçar-ramento, passagens molhadas, praças, edifícios públicos, quadras e urbanizações. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar as dotações orçamentárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP para atender convênios referentes a rodovi-as e edificações. DECRETA