DOE 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº172 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2025
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TERMO DE COOPERAÇÃO PGE/CAGECE Nº01, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, NA FORMA ABAIXO ESPECIFICADA: A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, doravante denominada PGE-CE, com sede na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, CEP: 60811-520 – Fortaleza/CE, neste ato representada pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará, Dr. Rafael Machado Moraes, e a empresa COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, doravante denominada CAGECE, prestadora dos serviços públicos de água e esgoto, com sede na Avenida Doutor Lauro Vieira Chaves, 1030, Vila União, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 07.040.108/0001-57, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Neurisangelo Cavalcante de Freitas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da empresa, CONSIDERANDO que, de acordo com o regime especial de pagamento de precatórios, ao qual o Estado do Ceará aderiu, a obrigação de realizar o depósito mensal de parcela suficiente à quitação dos valores, de que trata do art. 101 do ADCT, é exclusiva dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos às suas administrações direta e indireta; CONSIDERANDO a decisão unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional n° 44.626, de 03 de outubro de 2022, que estendeu o regime de precatório à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, segundo o qual a lista de ordem cronológica conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar; CONSIDERANDO a previsão da Resolução n°14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que estabelece, aos entes sujeitos ao regime especial, lista única por devedor, compreendendo as entidades da administração direta e indireta; CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, da Lei estadual n° 18.159, de 15 de julho de 2022, com a redação dada pela Lei estadual n° 18.342, de 21 de julho de 2023, que prevê que, enquanto o Estado do Ceará estiver no regime especial de precatórios, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação; Celebram o presente Termo de Cooperação, doravante denominado TERMO, nos termos do art. 184 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1. O presente acordo tem por objetivo disciplinar o reembolso dos precatórios expedidos em face da CAGECE, incluídos na lista cronológica de Precatórios dos Tribunais de Justiça ou do Trabalho da 7ª Região, e efetivamente quitados pelo Estado. CLÁUSULA SEGUNDA DO PRAZO DE VIGÊNCIA 2. O presente instrumento terá vigência durante a vigência do Regime Especial de Precatórios, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, mediante celebração de termo aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES 3.1. Constituem deveres e obrigações da Procuradoria-Geral: a) comunicar à CAGECE os precatórios de que é devedora, apresentados até 2 de abril do respectivo exercício, com seu valor atualizado, visando à inclusão no planejamento financeiro da estatal; b) realizar conferência e constatação da regularidade formal e quantitativa do precatório, sem prejuízo do dever de acompanhamento judicial originário da própria estatal; c) encaminhar pela apresentação de pedido de revisão de cálculos do precatório, quando houver erro na aplicação de critérios; d) realizar acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Entidade, nos termos de regulamento próprio que regula os acordos junto aos Tribunais (atualmente prevista no Decreto estadual nº 36.237, de 27 de setembro de 2024), de acordo com a destinação disponível dos recursos depositados em conta especial para tal fim; e) notificar a CAGECE, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência da expedição do precatório da Entidade, dirigido à lista cronológica global do Estado, para que realize o ressarcimento do valor. 3.2. Constituem deveres e obrigações da CAGECE: a) após o devido acompanhamento dos processos de execução/cumprimento de sentença, conferir o procedimento de expedição do ofício precatório pelo juízo da execução, mediante verificação de eventuais erros materiais ou de digitação; b) comunicar à PGE-CE a expedição de ofício precatório pelo juízo da execução ao tribunal respectivo; c) ressarcir ao Estado do Ceará os valores constantes de precatórios expedidos, em processos nos quais a CAGECE é devedora, nos seguintes termos: i) precatórios expedidos até 2 de abril, ressarcimento até 31 de dezembro do correspondente ano da expedição; ii) precatórios expedidos após 2 de abril, ressarcimento até 31 de dezembro do ano subsequente ao da expedição. CLÁUSULA QUARTA DO ATRASO NO REEMBOLSO DOS PRECATÓRIOS 4. O não pagamento pela CAGECE no prazo indicado implicará no pagamento encargos moratórios correspondente à variação da SELIC. CLÁUSULA QUINTA DO VÍNCULO DE PESSOAL 5. Não se estabelecerá, por conta do presente TERMO, nenhum vínculo de natureza trabalhista, funcional ou securitária entre os partícipes ou com seus servidores/funcionários. CLÁUSULA SEXTA DA MODIFICAÇÃO E DA RESCISÃO 6.1. Este TERMO poderá ser modificado para alterar cláusulas e condições, sempre que houver manifestação formal de qualquer das partes, mediante aditivo. 6.2. O presente TERMO poderá, também, ser denunciado ou rescindido, caso o regime especial seja encerrado antes do prazo de vigência deste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 7.1. As partes se obrigam a observar a legislação nacional aplicável no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, assegurando a proteção dos dados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). 7.2. A informação e a documentação abrangidas pelo dever de confidencialidade não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer outro uso ou tratamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do presente Acordo de Colaboração. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA 8. O extrato do presente Acordo será publicado no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, conforme exigido pela legislação vigente, para garantir a publicidade e transparência do ajuste. CLÁUSULA NONA DOS CASOS OMISSOS 9. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores responsáveis pela execução e fiscalização do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 10.1. Quanto aos precatórios já expedidos anteriormente ao ato da subscrição do presente Termo, a CAGECE efetuará o ressarcimento a que se refere o presente ajuste no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do TERMO no Diário Oficial do Estado. 10.2. Para fins do item 10.1. a PGE apurará e informará o valor atualizado, a partir do montante requisitado, conforme critérios de atualização usados nos Tribunais, para repasse pela CAGECE. 10.3 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas na Justiça Estadual, no Foro da cidade de Fortaleza. E por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente ACORDO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025.
Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Neurisangelo Cavalcante de Freitas DIRETOR-PRESIDENTE
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DAS CIDADES
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA RECÍPROCA Nº027/CIDADES/2025
PARTÍCIPES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DAS CIDADES - SCIDADES e o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo fundamenta-se no que consta dos autos do Processo de NUP nº 43001.007131/2025-87 do Governo do Estado do Ceará e nas disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações. OBJETO: O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público Estadual e Municipal , visando a implantação do Sistema de Abastecimento de Água - SAA das localidades de Dom Maurício e Serra do Estevão no Município de Quixadá, equipamento público a ser construído pela SCidades. Parágrafo Primeiro: O objeto deste Acordo tem por objetivo reduzir a vulnerabilidade e fortalecer a resiliência da população rural do Estado do Ceará à escassez hídrica, melhorando as condições de saúde e a qualidade de vida, e contribuir para o alcance da meta brasileira de Universalização dos Serviços de Saneamento Básico, bem como cumprir os objetivos firmados no Programa de Saneamento Básico em Localidades Rurais do Estado do Ceará, destacando-se dentre eles: i) ampliar o acesso da população à água potável, garantindo estabilidade no fornecimento e melhoria da qualidade da água; ii) contribuir para a proteção dos recursos hídricos por meio do tratamento do esgoto e do uso eficiente de água; iii) garantir a sustentabilidade da operação e manutenção das infraestruturas de saneamento básico por intermédio do fortalecimento do modelo de gestão SISAR - Sistema Integrado de Saneamento Rural. Parágrafo Segundo: Este instrumento permite que o Estado se imita na posse da área onde será construído o SAA. Encerrada a obra, o Estado procederá a doação do referido Sistema ao Município, conforme os devidos normativos, não podendo ser transferida a terceiros sem a prévia e expressa autorização do Estado do Ceará, através da SCidades, ressalvada a autorização de que trata Lei Municipal nº3.129/2022. DA VIGÊNCIA: O presente Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por interesse das partes, mediante Termo Aditivo, respeitado o interesse público. DOS RECURSOS FINANCEIROS: O presente instrumento não importará em qualquer repasse financeiro entre as partes, devendo cada uma arcar com os custos advindos das obrigações assumidas, haja vista tratar-se de Acordo de Cooperação Técnica a título gratuito, sem ônus. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a Secretaria das Cidades a realizar os investimentos necessários no território municipal para a realização do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, conforme descrito anteriormente. DO FORO: Comarca de Fortaleza. DATA DA ASSINATURA: 09 de setembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Edilson Araujo, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA e Ricardo José Araujo Silveira, PREFEITO DO MUNICÍPIO QUIXADÁ. SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2025.
Robério Xavier de Araújo ASSESSORIA JURÍDICA