DOE 12/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº172 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2025
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que essas informações são essenciais para o fiel cumprimento da publicidade dos atos atinentes à seleção. Não caberá reclamação posterior nesse sentido, ficando ciente o participante de que tais informações poderão ser encontradas na rede mundial de computadores, por meio dos mecanismos de busca atualmente existentes ou que vierem a ser criados.
- 5.20. REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO NOME SOCIAL
5.20.1. O participante que se identifica e quer ser reconhecido socialmente, em consonância com sua identidade de gênero, e que desejar atendimento pelo NOME SOCIAL, em conformidade com o Decreto Estadual de nº 32.226, de 17 de maio de 2017, poderá solicitá-lo, em campo próprio, no ato da inscrição. 5.20.1.1. A solicitação de atendimento pelo nome social deverá ser realizada exclusivamente no procedimento de inscrição, nos termos do subitem 5.3., sendo indeferidas solicitações posteriores.
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5.20.1.2. O nome social será o único divulgado em toda e qualquer publicação relativa ao processo seletivo regido por este Edital.
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5.20.2. Não serão aceitas outras formas de solicitação de nome social, tais como: e-mail, telefone ou fax. Além da descrição no procedimento da inscrição, a ESP/CE se reserva ao direito de exigir, a qualquer tempo, documentos que atestem a condição que motiva a solicitação de atendimento declarado. 6. ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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6.1. O atendimento à pessoa com deficiência, se dará da seguinte forma:
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I. As pessoas com deficiência poderão participar da seleção, regulamentada por este Edital, desde que sua deficiência seja compatível com as atividades para o qual concorrem e observadas as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cujo Art. 4º foi alterado pelo Decreto Federal no 5.296, de 03 de dezembro de 2004. II. Resguardadas as condições previstas pelo Decreto mencionado, todos os inscritos participarão da seleção em igualdade de condições, no que concerne às etapas do processo seletivo, ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação.
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6.2. O candidato que precisar de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas para realizar as provas deve, conforme o prazo descrito no ANEXO II: a) Em conformidade com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, especialmente o disposto em seu Art. 4º, com redação alterada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 3 de dezembro de 2004, o(a) candidato(a) que se enquadrar na condição de pessoa com deficiência ou que necessitar de condições especiais para a realização das etapas do processo seletivo deverá, no ato da inscrição, indicar no sistema eletrônico a necessidade de atendimento diferenciado, especificando os recursos ou adaptações requeridos, tais como: tempo adicional, sala separada, mobiliário adaptado (como cadeira para canhoto), auxílio de ledor ou intérprete de Libras, prova ampliada, entre outras condições que assegurem sua plena participação; e b) Enviar imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência, via upload. O laudo deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, limitação física doença, que justifique o atendimento especializado solicitado, bem como conter a assinatura e o carimbo do médico ou do profissional de saúde de nível superior, que atue na área da deficiência do candidato, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição nesta seleção pública.
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6.3. Justificados pelo laudo médico ou documento caracterizador de deficiência apresentado por ele, ou seja: a) Qualquer recurso mencionado no laudo, mas não solicitado pelo candidato no sistema eletrônico de inscrição, não será considerado na análise da solicitação de atendimento especializado;
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b) Recursos especiais solicitados que não tenham respaldo no laudo serão indeferidos.
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6.4. Para os candidatos cuja deficiência se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou em caso de impedimento irreversível que caracterize deficiência permanente, a validade do laudo é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão. 6.5. A candidata que precisar amamentar durante a realização das provas deverá, conforme o prazo descrito no ANEXO II deste edital:
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a) Indicar, no sistema eletrônico de inscrição, a necessidade de recursos especiais; e
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b) Enviar, via upload, uma imagem legível da certidão de nascimento da criança (a cópia da certidão de nascimento pode ser substituída por um documento emitido pelo médico obstetra, com o respectivo CRM, que ateste a data provável do nascimento). 6.5.1. A candidata deverá levar, no dia da realização das provas, um acompanhante adulto que ficará em uma sala reservada e será responsável pela guarda da criança. A candidata que não levar um acompanhante adulto não poderá permanecer com a criança no local de realização das provas. 6.5.2. A ESP não disponibilizará acompanhante para a guarda da criança.
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6.6. O candidato que, por motivo de doença ou limitação física, necessitar utilizar, durante a realização das provas, objetos, dispositivos ou próteses (aparelho auditivo, bomba de insulina, marcapasso etc.)
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a) Indicar, no sistema eletrônico de inscrição, a necessidade de recursos especiais; e
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b) Enviar, via upload, uma imagem legível do laudo médico ou do documento caracterizador de deficiência que justifique o atendimento solicitado.
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6.7. O fornecimento da documentação é de responsabilidade exclusiva do candidato.
6.8. A ESP não se responsabiliza por quaisquer problemas que impeçam a chegada da documentação ao seu destino, seja por questões técnicas dos computadores, falhas de comunicação ou outros fatores que dificultem o envio. Esses documentos, válidos apenas para esta seleção pública, não serão devolvidos nem serão fornecidas cópias.
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6.9. O candidato que não solicitar atendimento especializado no sistema eletrônico de inscrição e não especificar quais recursos serão necessários para tal atendimento não receberá atendimento especializado.
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6.10. O envio do laudo médico/parecer/documentação por si só não é suficiente para garantir o atendimento especializado.
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a) Se a solicitação de atendimento especializado envolver o uso de recursos tecnológicos e houver falha desses recursos no dia das provas, poderá ser disponibilizado um atendimento alternativo, desde que viável.
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6.11. A solicitação de atendimento especializado será atendida de acordo com critérios de razoabilidade e viabilidade, em qualquer situação.
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6.12. O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especializado foi deferida no período provável estabelecido no cronograma constante do ANEXO II deste edital.
- DOS PROCEDIMENTOS PARA AÇÕES AFIRMATIVAS
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7.1. Será respeitado o percentual de 5% de vagas para pessoas com deficiência, que serão providas na forma da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações; do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações; da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e do Decreto Estadual nº 34.534, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, o tratamento adequado às pessoas com deficiência nos concursos e seleções públicas.
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7.1.1. As pessoas com deficiência, assim entendidas aquelas que se enquadram nas categorias definidas na legislação:
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I - Decreto que aprova a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência e consolida as normas de proteção (Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, e alterações introduzidas via Decreto Federal nº 5.296/2004);
II - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015);
- III - Lei que dispõe sobre a classificação da surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 17.433, de 30 de março de 2021);
III - Lei que aprova a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e regulamentação (§1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e art. 1o do Decreto Federal no 8.368, de 24 de setembro de 2018);
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IV - Lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual (Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021);
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V - Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.o 6.949, de 25 de agosto de 2009, no que se aplica.
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7.1.2. Será assegurado o direito de inscrição no presente processo seletivo, desde que a deficiência seja compatível com as atividades a serem exercidas. 7.1.3. Caso o percentual de que trata para vagas reservadas para pessoa com deficiência resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite de vagas da seleção.
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7.1.3.1. Os candidatos com deficiência serão convocados alternadamente, respeitando a seguinte sequência de posicionamento: 5ª colocação, 21ª, 41ª, e assim sucessivamente, com intervalos de 20 candidatos, sempre respeitada a compatibilidade com as atribuições do perfil ao qual concorrem. Esse critério será aplicado somente quando a pontuação do candidato com deficiência for inferior à dos classificados pela ampla concorrência, sendo assegurada a prioridade na convocação até o preenchimento do percentual reservado.
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7.1.4. Caso o Edital do processo seletivo não possua previsão inicial de vagas para aplicação do percentual informado no subitem 7.1 para candidato com deficiência, por perfil, será considerada a totalidade de vagas que forem criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, não considerando para estes fins, surgimento de vaga por desistência, afastamento ou desligamento.
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7.2. Serão reservados aos candidatos negros, que facultativamente se autodeclarem pretos ou pardos no momento da inscrição, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no processo seletivo, na forma da Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, e regulamentação pelo Decreto Estadual nº 34.534, de 3 de fevereiro de 2022.
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7.2.1. Se, da aplicação do percentual de reserva de vagas a candidatos negros, resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-
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-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro imediatamente inferior. Assim, ao aplicar este cálculo, somente haverá reserva a partir de 3 vagas para cada perfil referente a 0,6 (seis décimos), a 3ª será destinada ao candidato autodeclarado negro.