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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/09/2025 · pág. 20

DOE 19/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº177 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2025

de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 05, matrícula nº 153271-1-1, com óbito em 04/04/2011, pensão mensal no valor de R$ 213,11 (duzentos e treze reais e onze centavos), correspondente a da totalidade dos proventos do falecido, a ser rateada conforme descrição abaixo e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiários: 1. A partir de 04/11/2011, requerimento da filha menor até 18/09/2015, data da maioridade da Sra. Gracielle Guarinho dos Santos:

NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$
GRACIELLE GUARINHO DOS SANTOS
FILHA nascida em 18/09/1994
060.812.273-40 213,11
2. A partir de 23/07/2013, data do requerimento:
NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$
GRACIELLE GUARINHO DOS SANTOS
FILHA nascida em 18/09/1994
060.812.273-40 120,38
MARIA JOSÉ MARQUES
COMPANHEIRA
092.732.473-34 120,38
2. A partir de 18/09/2015, data da maioridade da filha menor:
NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$
MARIA JOSÉ MARQUES
COMPANHEIRA
092.732.473-34 270,89

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 14 de Maio de 2025 e publicado no D.O.E de 19/05/2025 que concedeu pensão aos dependentes do(a) ex-servidor(a) Francisco Pereira dos Santos, CPF nº 230.354.713-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 05, matrícula nº 153271-1-1, com óbito em 04/04/2011. FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 31022.000989/2025-93 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Antônio de Alencar Menezes, CPF nº 154.874.233-34, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Classe Assistente, nível/Referência E, matrícula nº 000349-1-6, com óbito em 08/02/2025, pensão mensal no valor de R$ 3.042,42 (Três Mil, e Quarenta e Dois Reais e Quarenta e Dois Centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 03/07/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
PAULA WANDA BARROSO MENEZES
CÔNJUGE
263.272.443-00
3.042,42
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
18 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 15000.000091/2024-36 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Wabber Miranda de Arruda Filho, CPF nº 029.619.964-81, lotado(a) no(a) Ministério Público do Estado do Ceará – MP/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Analista Ministerial, Nível/ referência A07, matrícula nº 218416/1-7, com óbito em 10/08/2024, pensão mensal no valor de R$ 4.920,76 (quatro mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 10/08/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
ADRIANA BARBOSA SILVA DE ARRUDA CÔNJUGE 029.405.934-26 2.374,74 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
MATHEUS SILVA DE ARRUDA Filho menor (nascido em 07/08/2010) 622.316.753-90 1.187,37 Art. 77, §2° inciso II
LAÍS SILVA DE ARRUDA Filho menor(nascido em 04/08/2014) 622.316.823-38 1.187,37 Art. 77, §2° inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01000.000615/2025-65 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Mirtilia Almeida Cavalcante, CPF nº 261.436.233-68, aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, nível/Referência C020, Classe NME20-1863/23, matrícula nº 001305, com óbito em 15/06/2025, pensão mensal no valor de R$ 9.434,05 (Nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/06/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Antônio Mariano Almeida CÔNJUGE 161.755.493-68 9.434,05 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE