DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025 161
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184 de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 00450679/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada, FRANCISCO LIMA BRAGA, CPF: 020.993.57315, pertencente aos quadros a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava o posto de 3º SARGENTO PM, percebendo o soldo da mesma graduação, matrícula nº 018786-1-1, com óbito em 23/12/2022, pensão mensal no valor de R$ 6.298,38 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente a totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE nº 064, de 08/04/2024 conforme descrição abaixo: A partir de 23/12/2022 NOME: ALTA RODRIGUES DOS ANJOS BRAGA – FALECIDA EM 31/01/2025 PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 123.751.013-91 VALOR: R$ 6.298,38 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo (s) nº 10738167/2021 / 10537358/2021 - VIPROC RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Nonato Mota, CPF nº 003.256.003-68, aposentado(a) pelo(a) Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Advogado, Classe III, nível/referenência 30, matrícula n° 000088-1-8, com óbito em 14/09/2021, pensão mensal no valor de R$ 23.320,43 (Vinte e Três Mil, Trezentos e Vinte Reais e Quarenta e Três Centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 14/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) benefidário(s) constantes no D.O.E publicado em 08/02/2023:
| NOME | PARENTESCO | CPF VALOR R$ |
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|
| MARIA DE NAZARETH RODRIGUES ARAÚJO | PENSIONISTA DE ALIMENTOS (PERCENTUAL DE 15%) | 193.270.483-34 1.749,40 |
XXXXX |
| RAIMUNDO ARAÚJO MOTA | FILHO INVÁLIDO | 601.896.693-06 21.571,40 |
Art. 77, §2º,inciso III |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.003044/2025-13 – NUP SUITE; 02978115/2023- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ALBANITA MOURA ROCHA, CPF nº 388.936.143-91, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Atendente de Enfermagem, nível/referência 06, matrícula nº 080.482-1-5, com óbito em 19/07/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.516,11 (um mil e quinhentos e dezesseis reais e onze centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 10/07/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991) José Rocha Cônjuge 003.817.213-53 1.516,11 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 24001.066420/2025-73 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Felícia Maria Clementino, CPF nº 00236080300, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/Referência 11, matrícula nº 036019-1-9, com óbito em 13/07/2025, pensão mensal no valor de R$ 391,18 (Trezentos e Noventa e Um Reais e Dezoito Centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 13/07/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| RAIMUNDO RODRIGUES CLEMENTINO | CÔNJUGE | 422.037.083-87 | 391,18 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I - Não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7º do Art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12de novembro de 2019. II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04614534/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Stênio Leite Linhares, CPF nº 000.379.403-25, aposenta-