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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 1

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 23 de setembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.782 , de 12 de agosto de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 08001.002001/2025-57 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR VIVIANE ELPIDIO DE SA QUESADO SEINFRA 30000668 1º/07/2025

Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor(a) abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE ANTONIO GEOVANIO SARAIVA TAVEIRA SEINFRA 30000749 Data de circulação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.


DECRETO Nº36.846 , de 19 de setembro de 2025.

APROVA O REGULAMENTO DA CASA CIVIL (CC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e nº 19.170, de 17 de fevereiro de 2025;;CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 36.586, de 07 de maio de 2025; e CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Casa Civil (CC), na forma que integra o Anexo I do presente Decreto.

Art. 2º A estrutura organizacional e de funções da Casa Militar obedecerão às seguintes disposições.

§ 1º Os policiais militares requisitados para compor o quadro de organização da Casa Militar perceberão Gratificação de Representação de Gabinete (GPR), estabelecida pela Lei Estadual nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º Poderão ser requisitados bombeiros militares para a função de assessor, do Quadro de Funções da Casa Militar.

§ 3º Os policiais militares do quadro de funções da Casa Militar requisitados para atividades na Prefeitura Municipal de Fortaleza, na ProcuradoriaGeral de Justiça, no Tribunal Regional Eleitoral – TRE/CE e na Justiça Federal de Primeira Instância no Estado do Ceará – JFCE serão remunerados pela Casa Civil, sendo o Poder Executivo Estadual ressarcido nas condições estabelecidas em Termo de Cooperação Técnica.

§ 4º As normas gerais relativas às funções, às atribuições, às responsabilidades e ao exercício dos militares estaduais requisitados para a Casa Militar serão estabelecidas em Portaria pelo Chefe da Casa Militar.

§ 5º Todas as movimentações de pessoal para as 1ª, 2ª e 3ª Companhias de Policiamento de Guarda (CPG), integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar, bem como a saída de pessoal dessas Companhias, somente poderão ocorrer mediante requisição expressa do Chefe da Casa Militar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, o qual terá o prazo de 08 (oito) dias, a partir do recebimento da requisição, para efetivar as devidas movimentações. § 6º Ficam assegurados aos policiais e bombeiros militares em atividade na Casa Militar os mesmos direitos e vantagens atribuídos nas respectivas Corporações.

Art. 3º As atividades exercidas pelos militares estaduais de que trata o §3º do art. 2º deste Decreto, representam uma desconcentração das funções atribuídas à Casa Militar, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão de origem, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas à segurança institucional do partícipe, conforme escopo definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019 e sua alteração. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.846, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

TÍTULO I DA CASA CIVIL (CC) CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Casa Civil, criada pela Lei nº 11.036, de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 e demais alterações posteriores, com estrutura organizacional e competências definidas pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que estabeleceu o modelo de gestão do Poder Executivo, com competências redefinidas pela Lei nº 19.170, de 17 de fevereiro de 2025, e estrutura organizacional definida no Decreto nº 36.586, de 07 de maio de 2025, constitui Órgão de Governadoria da Administração Direta Estadual, de natureza auxiliar do Governador e a ele direta e imediatamente subordinado, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Casa Civil tem como missão prestar assessoria superior ao Governador do Estado e colaborar para que as ações do Governo sejam implementadas e conhecidas pelos cidadãos, contribuindo para a otimização da gestão estadual e a melhoria da qualidade dos serviços ofertados ao cidadão, competindo-lhes:

I - assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;

II - gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;

III - agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;

IV - assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;

V - coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da