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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/10/2025 · pág. 18

DOE 02/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº186 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2025

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OITAVO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº007/2022 PRÉ RESERVA Nº1407452

O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO ESPORTE, CNPJ nº 05.565.013/0001-21, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e do outro lado, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA - IDESC , inscrito no CNPJ sob o nº 04.602.576/0001-80, com sede estabelecida à Rua Planalto Pici, nº 1745, Pici, CEP nº 60510-460, Fortaleza/CE, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o presente Aditivo nos termos e condições seguintes: DA FUNDAMENTAÇÃO: O Aditivo em questão encontra amparo legal do art 57 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no art 65, I, alíneas “a” e “c”, combinado com seu §4º, do Decreto Estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018, bem como nos termos constantes no Processo NUP Nº 42001.002413/2025-25 DO OBJETO: Constitui objeto deste Termo Aditivo a prorrogação da vigência do instrumento até 30 de junho de 2026 , com acréscimo de valor de R$ 4.144.000,00 (quatro milhões e cento e quarenta e quatro mil reais), ao montante atualmente pactuado no Termo de Colaboração nº 007/2022, para execução do Projeto Esporte na Minha Terra, com o viso de fazer face à implantação de mais 165 (cento e sessenta e cinco) novos núcleos, conforme metas constantes no Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento. DO FORO: Comarca de Fortaleza/CE. DATA DE ASSINATURA: 29 de setembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Francisco Igor Almeida Rufino, Secretário de Planejamento e Gestão Interna e Cintia Teixeira Rocha, Presidenta do IDESC. Fortaleza, em Ceará, 29 de setembro de 2025.

Bergson Gomes Bezerra COORDENADOR JURÍDICO

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA Nº220/2025 - O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 41 da Constituição Federal, combinado com os arts. 27, 29 e 75 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, alterados pela Lei nº13.092, de 08 de janeiro de 2001 e Lei nº15.744, de 29 de dezembro de 2014 e nos termos do Decreto nº29.496, de 17 de outubro de 2008, publicado no D.O.E de 21/10/2008, e da Portaria nº101/2022, de 16 de agosto de 2022, publicada no D.O.E de 19/08/2022, em conformidade com o Processo NUP 19001.107967/2025-04 , RESOLVE declarar que a servidora MONIQUE MAYARA ALVES MACHADO , matrícula nº8003350-8, foi APROVADA no processo de Avaliação Especial de Desempenho de servidor em Estágio Probatório , para fins de estabilidade no Serviço Público Estadual, no cargo de provimento efetivo de AUDITOR FISCAL CONTABIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL, 1ª Classe, Referência A, cumprindo o triênio em 15/04/2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


PORTARIA Nº244/2025 , de 01 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ – SEFAZ CE, no uso de sua atribuição que lhe confere o Art. 93, caput, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada no Diário Oficial da União, de 1° de abril de 2021, regulamenta, em âmbito nacional, as normas gerais de licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº14.133/2021, no art. 5°, caput, e art. 11, caput, inciso IV, definiu o desenvolvimento nacional sustentável como princípio a ser observado na aplicação da lei e reforça essa orientação dispondo que o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável são objetivos do processo licitatório; CONSIDERANDO que o Decreto nº35.283, de 19 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial Estado em 20 de janeiro de 2023, regulamenta a Lei Federal nº14.133/2021, para dispor sobre o Estudo Técnico Preliminar-ETP e o Termo de Referência-TR, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade da SEFAZ CE de se adequar ao Plano de Logística Sustentável, estabelecido no artigo 10, inc. I, da Instrução Normativa nº64/2023, publicada no DOE de 14/06/2023, que institui a política de sustentabilidade desta Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade de observância de compras sustentáveis para um desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; CONSIDERANDO a importância da implementação de ações na compra de bens e contratação de serviços sustentáveis por parte da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a promoção da sustentabilidade ambiental é um dos objetivos estratégicos para o período de 2024 a 2031 desta Secretaria; e CONSIDERANDO que o poder de compra desta Secretaria é um meio eficaz para promover o desenvolvimento sustentável, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de sustentabilidade na aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito desta Secretaria. Art. 2º No momento da definição do objeto e da formulação das obrigações contratuais, o setor requisitante responsável pela aquisição de bens ou contratação de serviços avaliará a viabilidade de incorporar critérios de sustentabilidade ambiental, social e/ou econômica, conforme diretrizes desta Portaria. A proposta será submetida à apreciação do Comitê de Sustentabilidade, que poderá aprová-la ou devolvê-la à unidade requisitante para ajustes e adequações, quando necessário, com fundamento nos parâmetros estabelecidos neste normativo.

§ 1° Para a definição dos critérios referidos no caput, deverão ser pesquisadas práticas sustentáveis previstas no CATÁLOGO DE SUBSTITUTOS SUSTENTÁVEIS disponível na página oficial do Programa 3S da SEFAZ CE na intranet.

§ 2° Para temas não encontrados no CATÁLOGO DE SUBSTITUTOS SUSTENTÁVEIS, deverão ser pesquisadas práticas sustentáveis utilizadas no GUIA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU).

§ 3° Para temas não encontrados nem no CATÁLOGO DE SUBSTITUTOS SUSTENTÁVEIS e nem no GUIA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA AGU, pesquisar se os requisitos técnicos comumente previstos em Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias e normas da ANVISA, do INMETRO, do IBAMA, do CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente e outros órgãos/entidades competentes, constituem critérios de sustentabilidade.

§ 4° Na hipótese de não haver previsão no CATÁLOGO DE SUBSTITUTOS SUSTENTÁVEIS, no Guia Nacional de Compras Sustentáveis e também na legislação específica aplicável ao objeto licitado, pesquisar no mercado se há bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade, devendo-se escolher os serviços ou bens, que na medida do possível, venham a causar menos impactos negativos.

§ 5° Considerando que não foi encontrado no mercado bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade, será levado em conta para a aceitação da proposta, o disposto na Instrução Normativa nº01, de 19 de janeiro de 2010, da SLTI-MPOG, referente as seguintes as práticas de sustentabilidade no fornecimento do material e execução dos serviços, quando couber:

I) que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;

II) que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(Vl)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs);

III) no atendimento aos critérios de sustentabilidade ambiental, que os materiais apresentem, na medida do possível, as diretrizes sustentáveis de menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água e preferência dos materiais, tecnologia e matérias-primas de origem local; e

IV) que seja utilizada matéria-prima com produtos sustentáveis (tintas, vernizes e adesivos à base de água ou óleo vegetal, obedecendo às seguintes ações: evitar, reduzir, reutilizar, reciclar, incinerar com recuperação energética e realizar a disposição final adequada dos rejeitos.

Art. 3º O edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade como requisito previsto em lei especial poderá ser objeto de consulta pública, visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.

Art. 4º A adoção dos critérios de sustentabilidade de que trata o Art. 2° deverá preservar o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.

Art. 5º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata esta Portaria deverão ser descritos no Estudo Técnico Preliminar - ETP que deverá conter descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável, conforme o art. 18, § 1°, inc. XII, da Lei nº14.133/2021. Art. 6º No Termo de Referência - TR, os critérios de sustentabilidade devem ser inseridos como especificação técnica do objeto ou obrigação da contratada.

Art. 7º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica, ou o tipo técnica e preço, deverão ser estabelecidos, no instrumento convocatório, critérios objetivos de sustentabilidade, relacionados ao objeto licitado, para a avaliação e classificação das propostas, observado