DOE 30/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 30 de setembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº184 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.461 , de 29 de setembro de 2025.
(Autoria: Simão Pedro)
ALTERA A LEI Nº14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera o art. 3.º da Lei n.º 14.940, de 22 de Junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de incentivo à doação de sangue. Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve conter:
I – a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;
II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como realizar a doação.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº36.863 , de 29 de setembro de 2025.
ALTERA OS DECRETOS Nº35.067, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, E Nº35.323, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E O SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO DE PREÇO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de contínua adequação dos normativos estaduais às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 35.067, de 21 de dezembro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a fase externa do processo licitatório regido pela referida Lei Federal e do Decreto nº 35.323, de 24 de fevereiro de 2023, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, o uso do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preço; CONSIDERANDO a experiência prática desde a edição dos referidos decretos, que demonstraram a necessidade de ajustes para aprimorar a eficiência, a segurança jurídica e a padronização nas contratações públicas; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 35.067, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24…
… § 1° O agente de contratação e a comissão de contratação contarão, sempre que necessário, com o apoio dos setores de assessoramento técnico e jurídico dos órgãos e entidades responsáveis pela licitação, ou da Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitação, nos termos do § 3º do art. 94 deste Decreto.” (NR) “Art. 32…
… § 5º Quando o valor estimado da licitação for sigiloso, sua divulgação somente ocorrerá após o encerramento da fase de julgamento das propostas. § 6º Após o encerramento da etapa de lances, caso os preços ofertados permaneçam acima do valor estimado pela Administração, este poderá ser divulgado com a finalidade de viabilizar a negociação.” (NR)
“Art. 55. A inexequibilidade da proposta somente será reconhecida após a realização de diligência pela(s) área(s) técnica e/ou jurídica, conforme o caso, do órgão ou entidade promotora da licitação, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.” (NR) “Art. 65…
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos critérios de desempate de que tratam os incisos II e III do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão observadas as seguintes disposições:
I - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, comprovado mediante a apresentação do Selo Empresa Amiga da Mulher, criado pela Lei Federal nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, ou por quaisquer outros selos que representem ações de equidade entre homens e mulheres, criados pelos Estados e/ou Distrito Federal;
II - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado ou, em sua ausência, pela Controladoria-Geral da União para as empresas privadas.” (NR) “Art. 94…
… § 3º As decisões do agente de contratação e das comissões de contratação, inclusive das comissões especiais, serão fundamentadas nos pareceres e laudos emitidos pelas áreas técnica e jurídica do órgão ou entidade promotora da licitação, ou, conforme o caso, pela Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitação, instituída pela Instrução Normativa PGE nº 6, de 18 de dezembro de 2024, sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE, nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 24 deste Regulamento.” (NR) “Art. 97…
… § 3º As decisões previstas nos incs. II e III, do art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas por outros meios eletrônicos, inclusive no sítio eletrônico oficial www.portalcompras.ce.gov.br.” (NR) “Art. 98…
… § 3º Para os fins previstos no §1º, poderão ser consideradas, para instrução do processo, as referências a documentos acessíveis mediante indicação de links fornecidos pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação da Central de Licitações.” (NR) Art. 2.º O Decreto nº 35.323, de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que por acordo entre as partes e comprovado o preço vantajoso, nas mesmas condições, quantidades e valores.” (RN)
“Art. 17…
… IV – aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços